Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA – APELAÇÕES CÍVEIS - MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR – CONCURSO PÚBLICO - PROFESSOR (ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – NÍVEL SUPERIOR - TURNO TARDE) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – PRELIMINAR VENTILADA EM CONTRARRAZÕES (OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) – AFASTADA – PRELIMINARES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS DO IMPETRADO (ILEGITIMIDADE DE PARTE, DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) – REJEITADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE ERROS DE CORREÇÃO – CONTEÚDO DA QUESTÃO N.º 28 (QUESTÃO PAUTADA EM ATO NORMATIVO REVOGADO E SEM PREVISÃO EDITALÍCIA) - ANULAÇÃO MANTIDA - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO N.º 25 – EXIGÊNCIA DENTRO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS – EM PARTE, COM O PARECER 1 - Inexiste ofensa ao Princípio da Dialeticidade, eis que as razões do apelo são suficientes para permitir o conhecimento do recurso, uma vez que delimitam o inconformismo e possibilitam o enfrentamento das questões debatidas em primeiro grau. Preliminar afastada. 2 - Se o concurso público objeto da discussão também foi elaborado pelo Município de Campo Grande, por meio da Secretaria Municipal de Educação, tendo a homologação e convocação sido realizadas pelo ente público, caracterizada está a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar afastada. 3 - No caso, considera-se como termo inicial a data da publicação do resultado da prova objetiva, constante do Edital nº 1/2023, publicado no DIOGRANDE nº 7.409, em 04/03/2024. O prazo é de 120 dias. A data da impetração é 19/04/2024, de maneira que se observou o teor do artigo 23, da Lei n. 12.016/2009. Preliminar rejeitada. 4 - Cediço que o mandado de segurança é meio processual adequado para proteger direito líquido e certo, inclusive no contexto de concursos públicos, especialmente quando se alega ilegalidade em critérios estabelecidos no edital. No presente caso, os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise da controvérsia, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Via adequada. Preliminar rejeitada. 5 - Conforme entendimento do STF no RE n.º 632.853/CE, com repercussão geral "o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova", ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". 6 - Em hipóteses excepcionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário no caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital. 7 - No presente caso, quanto à questão n. 28, constata-se que é impossível exigir que o candidato assinale a resposta correta de uma questão pautada em ato normativo revogado e sem previsão editalícia. Nisto, a questão deve ser anulada. 8 - O conteúdo cobrado na Questão n. 25 está em conformidade com o conteúdo programático para o cargo pretendido, não havendo dúvidas que o conteúdo do edital fora observado, guardando estrita relação com a matéria cobrada aos candidatos, não havendo justificativa para sua anulação. 9 - Remessa necessária não conhecida. Apelos conhecidos e desprovidos. Em parte com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa, rejeitaram as preliminares e negaram provimento aos recursos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. João Maria Lós
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.