Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃO DE 1/3 APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, no qual se questiona a legalidade da dosimetria da pena, em especial a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma de fogo). A pena inicial foi fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão, posteriormente aumentada para 6 anos e 5 meses em razão da aplicação cumulativa das majorantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio para revisão da dosimetria; (ii) a legalidade da aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, sem fundamentação concreta adequada, na dosimetria do crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/4/2024). 4. No caso concreto, as instâncias de origem aplicaram cumulativamente duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), elevando a pena em 3/8, sem, no entanto, fornecer fundamentação concreta e suficiente para justificar o patamar de aumento escolhido, o que viola o princípio da individualização da pena (STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023). 5. O art. 68 do Código Penal permite a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que com motivação idônea e proporcional à gravidade do crime. Na ausência de fundamentação concreta para a escolha do percentual de 3/8, aplica-se o patamar mínimo de 1/3, conforme precedentes desta Corte (STJ, AgRg no HC n. 679.706/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 12/11/2021). 6. Diante da ausência de justificativa adequada para a majoração em 3/8, procede-se ao redimensionamento da pena, aplicando-se a fração mínima de 1/3 para as majorantes. IV. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, aplicando na terceira fase da dosimetria a fração mínima de 1/3 em razão das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.