Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação ordinária proposta por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença acidentário (27/05/2013), com o pagamento dos valores retroativos. O autor sofreu acidente de trabalho em maio de 2012, quando exercia a função de lavrador, resultando em fraturas no antebraço e ombro (CID 10-S52 e CID 10-S42). Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição das parcelas vencidas do benefício pleiteado; (ii) verificar se o autor preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. O fundo de direito ao benefício previdenciário não prescreve, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, independentemente do grau da sequela, desde que implique maior esforço na execução da atividade habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91 e Tema 416/STJ). A perícia médica judicial constatou a incapacidade parcial e permanente do autor para a função de lavrador, com possibilidade de reabilitação para outra atividade, preenchendo os requisitos para o auxílio-acidente. O benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91. Pedido procedente.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.