Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Segundo dispõe o parágrafo único do art. 130 do CPP, "não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória". Justifica-se a determinação de referido dispositivo no fato de que, caso fosse exigido do juiz o julgamento desses embargos anteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória, estaria o magistrado a antecipar o mérito da ação penal principal. IV Da hipótese concreta Na presente hipótese, os bens imóveis foram conscritos em razão de terem sido adquiridos de JOSÉ JÚLIO DE MIRANDA COELHO, acusado pela suposta prática dos crimes de peculato (art. 312 do CP) e ordenação irregular de despesas (art. 359-D do CP), que são espécies de crimes contra a Administração Pública, nos quais a vítima é, portanto, pessoa jurídica de direito público interno. Diante dessa circunstância, por estarem os presentes embargos fundamentados na hipótese de terceiro que adquire o bem que supostamente pertenceu ao acusado pela prática de crime em que o ofendido é a Fazenda Pública, não é cabível a apreciação de seu mérito antes do julgamento da ação penal principal. V - Conclusão Forte nessas razões, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, reformando a decisão agravada, determinar o sobrestamento do presente processo até o trânsito em julgado da APn 702/AP, com fundamento no art. 130, parágrafo único, do CPP. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2017. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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