Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA NA FASE INQUISITORIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ATUAÇÃO RELEVANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou a Apelante à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II, do Código Penal. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a participação da Apelante no crime de roubo; (ii) saber se deve ser afastada a causa de aumento relativa ao concurso de pessoas; e (iii) saber se é cabível a causa de diminuição da pena pela participação de menor importância. III. Razões de decidir. 3. A autoria e a participação da Apelante encontram respaldo em conjunto probatório seguro e convergente, formado pelo relato da vítima prestado na fase inquisitorial, corroborado pelos depoimentos dos guardas municipais responsáveis pela perseguição e captura dos acusados, pela apreensão da res furtiva em poder do corréu e pelo próprio depoimento deste. 4. A configuração do concurso de pessoas prescinde de prévio ajuste formal ou de divisão antecipada de tarefas, bastando a demonstração da adesão consciente à empreitada criminosa e da contribuição causal para a prática delitiva. No caso, a entrada da Apelante no veículo, a atuação no contexto da execução do roubo e a fuga conjunta com o corréu evidenciam sua inserção na dinâmica criminosa e o liame subjetivo necessário à incidência da majorante. 5. A participação de menor importância exige contribuição efetivamente secundária e de reduzida relevância para a realização do delito. Demonstrado que a Apelante integrou a execução do roubo - que só foi anunciado após sua entrada no veículo, permaneceu no veículo durante a ação criminosa e empreendeu fuga juntamente ao corréu após a subtração, não se mostra configurada colaboração meramente acessória ou de menor importância. IV. Dispositivo e teses. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Teses de julgamento: 1. "A participação no crime de roubo pode ser comprovada por conjunto probatório convergente, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em Juízo, quando seu relato prestado na fase inquisitorial estiver corroborado por outros elementos produzidos sob o contraditório." 2. "A configuração do concurso de pessoas prescinde de prévio ajuste formal ou divisão antecipada de tarefas, bastando a demonstração de adesão consciente à empreitada criminosa e contribuição causal para sua execução." 3. "Não incide a causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal quando demonstrada atuação relevante do agente na empreitada criminosa." _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, e 157, § 2º, II; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.059.810/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 19/08/2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o recurso, negando-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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