Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS TESTEMUNHAIS. POLICIAIS MILITARES. ART. 366 DO CPP. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de produção antecipada dos depoimentos dos policiais militares que atuaram na ocorrência, nos autos de ação penal em que o réu foi denunciado pela prática de roubo tentado (art. 157, caput c/c art. 14, II, do CP). O Juízo de origem entendeu ausente a demonstração concreta da urgência e necessidade da medida. O réu foi citado por edital e não compareceu aos autos, tendo o feito sido suspenso com base no art. 366 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão do processo nos termos do art. 366 do CPP, é admissível a produção antecipada de prova testemunhal de policiais militares que participaram diretamente dos fatos, com fundamento na urgência decorrente da natureza da atividade profissional e do risco de perecimento da memória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da Súmula 455/STJ em casos excepcionais, especialmente quando as testemunhas são policiais militares expostos cotidianamente a eventos delitivos semelhantes, o que fragiliza a memória e compromete a fidelidade do testemunho com o passar do tempo. 4. O art. 366 do CPP autoriza expressamente a produção antecipada das provas consideradas urgentes em caso de citação por edital e não comparecimento do réu, justamente para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional. 5. A prova testemunhal requerida envolve policiais que participaram diretamente da prisão em flagrante e da lavratura do boletim de ocorrência, o que confere urgência e relevância à preservação de seus relatos. 6. A decisão que indefere o pedido com base apenas em argumentos genéricos contraria jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, em tais hipóteses, a colheita antecipada é justificada mesmo na ausência de demonstração de perecimento imediato, bastando a constatação da natureza da atividade e do decurso do tempo. 7. A produção antecipada não acarreta prejuízo à defesa, podendo ser repetida oportunamente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A produção antecipada da prova testemunhal prevista no art. 366 do CPP é admissível, em mitigação à Súmula 455/STJ, quando as testemunhas são policiais militares com contato diário com situações delitivas semelhantes, estando presente o risco concreto de comprometimento da memória. 2. A suspensão do processo em razão da citação por edital, associada ao decurso de tempo e à natureza da atividade policial, constitui fundamento idôneo para autorizar a oitiva antecipada das testemunhas de acusação. 3. A negativa de produção da prova, com base apenas na ausência de demonstração individualizada de urgência, revela-se indevida quando há contexto concreto de risco de perecimento da prova oral relevante." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 157, caput, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 64.086/DF, rel. Min. Nefi Cordeiro, rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016; STJ, AgRg no REsp nº 2.001.576/GO, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 16.06.2023; STJ, AREsp nº 2.549.113/MT, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, AgRg no RHC nº 185.200/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; TJMA, RSE nº 0813431-80.2021.8.10.0001, rel. Des. José Luiz Oliveira de Almeida, 2ª Câmara Criminal, DJe 11.10.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida, no sentido de deferir o pedido de produção antecipada de provas, com a colheita dos depoimentos dos policiais militares Cláudio de Assunção Furtado e Paulo Gabriel Costa Ripardo, nos moldes do art
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.