Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA REQUERIDA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL URBANO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 – INCIDÊNCIA DO §3º, DO ARTIGO 32-A DA REFERIDA LEGISLAÇÃO – PERCENTUAL DE RETENÇÃO – MANTIDO – REEMBOLSO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA – POSSIBILIDADE – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Ainda que a rescisão contratual tenha se dado por culpa do adquirente e que o contrato tenha sido firmado entre as partes em 11/12/2019, ou seja, após a vigência da Lei n. 13.786/2018, por força do dispõe o §3º de seu art. 32-A, o procedimento previsto na referida legislação a ele não se aplica. II - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor. III - Levando-se em conta que o objeto do contrato foi a venda e compra de lote de terreno não habitado, cujas despesas administrativas/tributárias ficaram a cargo do promitente-comprador, ao menos durante o período em que deteve a posse do bem, a determinação de retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos não causa qualquer prejuízo maior, eventualmente suportado com a rescisão do contrato, conforme precedentes deste e. Tribunal em situações análogas. IV - Nos termos da súmula n. 543 do STJ, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.