Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que o condenou ao pagamento de diferenças de horas suplementares a um servidor, considerando a remuneração total como base de cálculo. O município apelante insurgiu-se contra a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras e a aplicação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o adicional de insalubridade deve integrar a base de cálculo das horas extraordinárias devidas ao servidor público; e (ii) saber se a Taxa SELIC deve ser aplicada como único fator de correção monetária e juros desde o vencimento de cada obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à remuneração do serviço extraordinário para servidores públicos, previsto na CF/1988, art. 39, §3º, remete ao disposto na CF/1988, art. 7º, inc. XVI. 4. A Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal estabelece que os artigos 7º, inc. IV, e 39, §3º, da CF/1988, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. 5. O adicional de insalubridade, por ser uma verba de natureza remuneratória, deve integrar a base de cálculo das horas extras, pois compõe a remuneração total do servidor. 6. Em relação aos consectários legais, a correção monetária em condenações contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. 7. A partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC será utilizada, sem a incidência de qualquer outro indexador, nos exatos termos da EC nº 113/2021, art. 3º. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A base de cálculo para a remuneração de horas extraordinárias do servidor público deve abranger a remuneração total, incluindo o adicional de insalubridade, conforme Súmula Vinculante n. 16 do Supremo Tribunal Federal. 2. A correção monetária de condenações contra a Fazenda Pública deve observar o IPCA-E até 08/12/2021, sendo aplicada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, sem outros indexadores, conforme Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, e art. 39, §3º; CPC, art. 86, art. 183, art. 487, inc. I, art. 496, §3º, II, e art. 1.003, §5º; EC nº 113/2021, art. 3º; L. nº 2.467/07, art. 94, §2º; L. nº 6.830/80, art. 39; L. nº 9.494/97, art. 1º-F; L. nº 11.960/09. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula Vinculante n. 16, STF; Tema 810, STF; Tema 905, STJ; Súmula 490, STJ; TJGO, 5118790-58.2019.8.09.0067, 6ª Câmara Cível, j. 25/08/2023; TJGO, 0268582-79.2016.8.09.0067, 3ª Câmara Cível, j. 25/08/2023. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0281909-91.2016.8.09.0067 COMARCA DE GOIATUBA APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIATUBA APELADA: REGES LOPES FERNANDES RELATOR: DESEMBARGADOR ALGOMIRO CARVALHO NETO 5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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