Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que o autor não comprovou sua posse anterior sobre o imóvel, embora tenha apresentado contrato de compra e venda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se a existência de contrato de compra e venda, por si só, é suficiente para comprovar o exercício da posse anterior, requisito essencial para garantir a proteção possessória.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A procedência da ação de reintegração de posse exige a demonstração da posse anterior, pelo autor, não bastando a comprovação da propriedade ou do direito à aquisição do bem.2. Os contratos de compra e venda, isoladamente, não comprovam o exercício efetivo da posse, mas, apenas demonstram a existência de negócios jurídicos envolvendo a propriedade do imóvel.3. O depoimento testemunhal que apenas confirma a celebração dos contratos, sem esclarecer a efetiva transmissão da posse, não é suficiente para comprovar o exercício desta.4. O pagamento de tributos imobiliários, pelo réu, durante todo o período, ainda que em atraso, indica sua permanência na relação com o imóvel.5. O boletim de ocorrência, por ser documento unilateral, não comprova o esbulho quando desacompanhado de outras provas do exercício anterior da posse, pelo autor.IV. TESENas ações possessórias, a existência de contrato de compra e venda, desacompanhada de outras provas do poder fático sobre a coisa, não é suficiente para comprovar o exercício da posse anterior.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 561, I, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.777.692/PA, DJe 21/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 238.530/RJ, DJe 27/02/2013. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0321510-98.2012.8.09.0082COMARCA DE ITAJÁAPELANTE : SIVALDO ALVES DA SILVAAPELADO : JOSÉ CARLOS APARECIDO SANTANARELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.