Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. DEVER DE RESTITUIR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. AJUSTE DO MONTANTE COMPROVADAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito relativo a seguro não contratado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados no montante inicial de R$ 718,80 e indeferir o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ré comprovou a contratação válida do seguro de acidentes pessoais; (ii) qual o montante efetivamente descontado da conta da autora; (iii) se é cabível a repetição em dobro do indébito; e (iv) se os descontos efetuados ensejam reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausente a comprovação da relação contratual válida mediante instrumento assinado ou autorização expressa do consumidor, reputam-se indevidas as cobranças efetuadas a título de prêmio de seguro, impondo-se a declaração de inexigibilidade da dívida. 4. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 5. O extrato de pagamentos juntado aos autos demonstra a realização de 8 descontos de R$ 59,90 no ano de 2024, totalizando R$ 479,20 na forma simples e R$ 958,40 em dobro, devendo a sentença ser reformada quanto à base de cálculo para evitar enriquecimento sem causa. 6. O desconto indevido de valor reduzido em conta bancária, desacompanhado de inscrição nos cadastros de inadimplentes ou de demonstração de afronta extraordinária aos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuscetível de gerar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da autora conhecida e desprovida. Apelação do réu conhecida e parcialmente provida apenas para readequar o valor da repetição em dobro aos débitos efetivamente provados. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova de pactuação válida do seguro enseja a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas em conta bancária, nos termos do art. 42 do CDC e da jurisprudência do STJ. 2. A repetição do indébito deve corresponder estritamente aos valores comprovadamente subtraídos no processo. 3. O desconto indevido sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou abalo concreto à dignidade do consumidor configura mero dissabor, não ensejando dano moral." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AREsp 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/03/2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao primeiro apelo e dar parcial provimento ao segundo apelo
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.