Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNAC. LEI ESTADUAL Nº 20.416/2019. ALTERAÇÃO RETROATIVA DE REGIME JURÍDICO. ATO JURÍDICO PERFEITO. SEGURANÇA JURÍDICA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado de Goiás e remessa necessária em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019 e a nulidade da decisão administrativa que indeferiu pedido de ressarcimento formulado pelas autoras no âmbito do Processo Administrativo nº 201800056000343/SEI. 2. A sentença assegurou às autoras o direito de terem o pedido de ressarcimento das obrigações oriundas de passivos contenciosos e administrativos da CELG Distribuição S.A., cujos fatos geradores ocorreram até 27.01.2015, analisado exclusivamente à luz das Leis Estaduais nºs 17.555/2012 e 19.473/2016, além de condenar o Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. O apelante sustenta, em síntese, a constitucionalidade da Lei Estadual nº 20.416/2019, a inexistência de direito adquirido à manutenção do regime jurídico anterior, a legalidade da decisão administrativa impugnada, a submissão da obrigação ao regime de precatórios e a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade ou nos percentuais mínimos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: i) saber se é cabível o conhecimento da remessa necessária, diante do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC; ii) saber se as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 podem ser aplicadas ao contrato de compra e venda de ações da CELG-D celebrado anteriormente à sua edição; iii) saber se a decisão administrativa que indeferiu o ressarcimento formulado pelas autoras é válida diante do reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos utilizados como fundamento; e iv) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade ou nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remessa necessária não deve ser conhecida, pois o valor atribuído à causa, correspondente a R$ 437.570,69, é inferior ao limite de quinhentos salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 6. O pedido de reconsideração formulado pelo Estado de Goiás para manutenção do sobrestamento processual não merece acolhimento, uma vez que as decisões proferidas em incidente de arguição de inconstitucionalidade possuem eficácia imediata no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma. 7. O Contrato de Compra e Venda de Ações da CELG Distribuição S.A., firmado em 14.02.2017, incorporou ao negócio jurídico as garantias previstas na Lei Estadual nº 17.555/2012, que asseguravam o ressarcimento de passivos contenciosos cujos fatos geradores fossem anteriores à alienação das ações ocorrida em 27.01.2015. 8. A Lei Estadual nº 20.416/2019 alterou substancialmente o regime jurídico do FUNAC, ao reduzir retroativamente o marco temporal das obrigações ressarcíveis para 24.04.2012 e instituir condicionamentos subjetivos para o ressarcimento, notadamente a exigência de “boa atuação da defesa” e o esgotamento prévio de meios de cobrança em hipóteses de responsabilidade subsidiária. 9. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, reconheceu a inconstitucionalidade das alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019, por afronta ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica e à proteção da confiança legítima. 10. O indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento formulado pelas autoras fundamentou-se precisamente nos dispositivos declarados inconstitucionais, razão pela qual correta a sentença ao reconhecer a nulidade da decisão administrativa e assegurar a reanálise do pedido à luz da legislação vigente à época da celebração do contrato. 11. A pretensão deduzida não se submete ao regime constitucional de precatórios, pois consiste em obrigação de fazer relacionada ao depósito e transferência de recursos no âmbito do FUNAC, conforme sistemática prevista na Lei Estadual nº 17.555/2012 e no Decreto nº 7.732/2012. 12. O argumento de afronta ao Regime de Recuperação Fiscal e aos princípios orçamentários não afasta o cumprimento de obrigação legal e contratualmente assumida pelo Estado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. 13. Não é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, por inexistirem as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, tratando-se de sentença de natureza declaratória, sem condenação líquida ou proveito econômico imediatamente aferível, os honorários incidentes sobre o valor atualizado da causa devem ser fixados em liquidação, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É inaplicável a remessa necessária quando o valor da causa ou do proveito econômico for inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. 2. As alterações promovidas pela Lei Estadual nº 20.416/2019 não podem retroagir para atingir obrigações incorporadas ao contrato de compra e venda de ações da CELG-D celebrado sob a égide da Lei Estadual nº 17.555/2012. 3. É nula a decisão administrativa fundada em dispositivos legais declarados inconstitucionais pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. 4. Nas ações declaratórias sem condenação líquida ou proveito econômico imediatamente aferível, os honorários advocatícios devem ser fixados em liquidação, observados os percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, LXXVIII, e 100; CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11, 496, § 3º, I, e 949, parágrafo único; Lei Estadual nº 17.555/2012, arts. 1º e 3º; Lei Estadual nº 20.416/2019; Decreto Estadual nº 7.732/2012, art. 6º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5019226-18.2023.8.09.0051, Órgão Especial; TJGO, Apelação / Remessa Necessária nº 5355855-15.2023.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 09 de julho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação e não conhecer da remessa
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.