Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS DESFALQUES, SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. APLICAÇÃO VINCULANTE DO TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA Nº 1150. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em razão do reconhecimento da prescrição. O autor sustenta a inexistência de prescrição e requer a restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, acrescidos de correção monetária e juros. Consta dos autos que o saque integral ocorreu em 06/07/1998 e que a ação foi proposta em 07/04/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegada má gestão e desfalques em conta individualizada do PASEP, bem como verificar se, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.387, encontra-se prescrita a pretensão deduzida em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a pretensão nasce com a violação do direito, iniciando-se a prescrição quando o titular obtém ciência da lesão e de sua extensão. 4. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviços relativos à conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 6. O precedente qualificado possui força vinculante, impondo aos órgãos fracionários a adequação de entendimento anteriormente adotado, em observância à uniformização jurisprudencial e ao art. 1.040, II, do CPC. 7. O saque integral representa o momento em que o titular passa a dispor da integralidade do saldo reputado devido, consolidando a ciência necessária para o exercício da pretensão indenizatória. 8. No caso concreto, o autor realizou o saque integral em 06/07/1998 e ajuizou a demanda apenas em 07/04/2024, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos. 9. Configurada a prescrição, revela-se correta a improcedência liminar do pedido, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 332, §1º, e 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reparação por falha na prestação de serviços relacionados à conta individualizada do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da prescrição, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, é a data do saque integral do principal da conta PASEP. 3. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos contados do saque integral, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a improcedência do pedido com resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, §1º, 487, II, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, AgInt no AREsp 1.500.181/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.06.2021. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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