Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição. Citação. Prazo 5 (cinco) anos. Sentença Mantida.I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida em tempo hábil. 2. A ação de execução por quantia certa foi ajuizada em 17/12/2012, com citação ordenada em 16/04/2013, mas apenas efetivada em 24/07/2017, posteriormente declarada nula. Nova citação ocorreu em 11/04/2024. O apelante alega que o atraso na citação é atribuível ao Poder Judiciário, não podendo ensejar a prescrição.II. Questão em discussão: 3. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu prescrição da pretensão executiva, considerando o longo período transcorrido entre a ordem de citação e sua efetivação válida, e a responsabilidade pela demora.III. Razões de decidir: 4. O artigo 240, §2º, do CPC, dispõe que a interrupção da prescrição se dá com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. 5. A citação efetivada em 24/07/2017 foi declarada nula. A citação válida somente ocorreu em 11/04/2024, após o decurso do prazo prescricional quinquenal. 6. O ônus de promover a citação válida no prazo legal incumbe ao exequente. A demora não se deve a morosidade do Judiciário, mas à dificuldade do exequente em localizar a executada para citação.IV. Dispositivo e tese: 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos. 9. Tese de julgamento: A interrupção da prescrição só ocorre com a citação válida, sendo ônus do exequente promovê-la em tempo hábil. A demora na citação, não sendo imputável ao Poder Judiciário, resulta na configuração da prescrição quinquenal.Dispositivos relevantes citados:- CPC, arts. 240, § 2º, 924, inciso V e 202, I.Jurisprudência relevante citada:1) TJGO, Apelação 0241307-92.2005.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2019;2) TJGO, Apelação Cível 5196471-50.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 04/12/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 0449644-42.2012.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGASAPELADA: RENATA APARECIDA DA SILVARELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
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