Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. REQUISITO ESSENCIAL NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 240 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, para a extinção do feito por abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 48 horas. A Súmula 240 do STJ estabelece que a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte adversa, o que não ocorreu no caso. Verificada a ausência de observância dos requisitos legais para a extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Recurso provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. O apelante sustenta que a extinção foi equivocada, uma vez que não houve intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal, requisito indispensável para a extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Além disso, argumenta que não houve requerimento da parte adversa para a extinção do feito, como exige a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Aduz, ainda, que a extinção do feito violou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, uma vez que a decisão foi proferida sem a observância dos requisitos formais exigidos pela legislação processual. O apelado não apresentou contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento do recurso, abstendo-se de opinar sobre o mérito. É o relatório. DECIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. No mérito, verifica-se que a sentença recorrida extinguiu o feito por abandono da causa, sem que houvesse a necessária intimação pessoal da parte autora, o que configura error in procedendo. O artigo 485, §1º, do CPC, exige que, antes da extinção do processo por abandono, a parte seja intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, o que não ocorreu no presente caso. Além disso, conforme entendimento pacificado pelo STJ na Súmula 240, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte adversa, o que igualmente não se verifica nos autos. Dessa forma, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora e da inexistência de requerimento da parte adversa, impõe-se a reforma da sentença para anular a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Explico mais. Posicionamento deste Tribunal de Justiça e do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (STJ; AgRg no AREsp 655411 / RJ; rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 30/04/2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. NÃO OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 485, II, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 485, § 1º DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. (Ap 0261092017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2017, DJe 01/09/2017). Na espécie dos autos, inexiste qualquer intimação pessoal da parte autora para praticar os atos e diligências que lhe competir. Aliás não houve abandono, mas decisão surpresa. Cabe ressaltar que antes da prolação do decisum a quo, a apelante requereu o prosseguimento do feito. Nessa linha, penso que laborou em equívoco o Juízo a quo ao lançar sentença terminativa extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a intimação pessoal da autora, ora apelante, para suprir a falha que deu ensejo ao julgamento. Registro que o Código Processo Civil em seu artigo 10, trouxe como dever do magistrado, antes de decidir oportunizar a parte adversa para se manifestar, evitando-se assim decisão surpresa. Art. 10 do CPC. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício. Nesse diapasão, a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo ex vi art. 485, inciso IV, do CPC, é situação que configuraria o abandono da causa – art. 485, inciso III, do CPC, caracteriza a inobservância ao § 1º do art. 485, qual seja, ausência de intimação pessoal. Explico. Observa-se que o real motivo para a extinção do feito foi a inércia da parte demandante em cumprir determinação judicial. análise do caso à luz do art. 485, III, § 1º do CPC. A extinção por suposto abandono da causa pelo autor da ação ha obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora fixando prazo para promover o andamento do feito. Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC, assim, o requisito legal não foi observado, desta feita o abandono da causa não restou configurado. Transcrevo jugados em casos análogos: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Irresignação do autor. Cabimento. Ausência de manifestação sobre respostas de ofícios, que foram expedidos visando a localização de endereço do réu. Hipótese que configura inércia quanto ao andamento do feito, nos termos do inciso III do artigo 485 do CPC. Precedentes. Extinção por abandono da causa que requer prévia intimação pessoal do autor, conforme redação do § 1º do citado artigo. Requisito não preenchido no caso. Abandono da causa não verificado. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002411-27.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 17/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) (TJ-PE - Apelação Cível: 00360902720238172370, Relator: MARCELO RUSSELL WANDERLEY, Data de Publicação: 01/12/2024) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200741-97.2022.8.06.0113 Jucás, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 14/02/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2024) Ante o exposto, com lastro nos elementos e motivação retro, sem interesse Ministerial, dou provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa após as formalidades legais. São Luís/MA, 14 de fevereiro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Recurso provido
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.