Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E OBRIGAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. VALIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CITAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. TESE FÁTICA INVERÍDICA. REVELIA CONFIGURADA (ART. 344, CPC). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIAS DE MÉRITO PRECLUSAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E INTUITO PROTELATÓRIO (ART. 80, II E VII, CPC). MULTA DEVIDA. VALOR DO DÉBITO RETIFICADO PELA PRÓPRIA CREDORA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pelo devedor contra sentença que, ante a ausência de embargos monitórios após citação pessoal, julgou procedente o pedido inicial, declarou constituído o título executivo judicial no valor de R$ 19.249,44 e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Alegação de nulidade da citação por suposta entrega postal a terceiro (art. 513, §2º, II, CPC); cerceamento de defesa; inexistência ou excesso do débito; possibilidade de revisão de encargos; litigância de má-fé; adequação do valor do título diante de pagamentos parciais reconhecidos pela própria credora; majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Citação válida comprovada por certidão do Oficial de Justiça (mov. 18), dotada de fé pública, demonstrando comparecimento pessoal do réu e recebimento da contrafé. Alegação de citação postal recebida por terceiro é totalmente dissociada dos autos e desprovida de prova. 4. Ausência de cerceamento de defesa: o réu foi validamente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para embargos monitórios. Aplicação dos arts. 344 e 701, §2º, do CPC. 5. Matérias de mérito não podem ser examinadas em apelação após a revelia, por força da preclusão consumativa. Ademais, o apelante apresenta razões genéricas a respeito de excesso do valor, sem sequer especificar o título ou os encargos da mora constantes da planilha que acompanha a ação monitória, descumprindo o ônus do art. 702, § 2º, CPC. 6. Configurada litigância de má-fé, pois o apelante deliberadamente alterou a verdade dos fatos e interpôs recurso com intuito protelatório (art. 80, II e VII, CPC). Cabível a aplicação de multa de 2%. 7. Reconhecimento, pela própria credora (mov. 40), de pagamentos parciais que reduzem o valor do débito para R$ 10.601,33. Possível e necessário o ajuste do quantum, de ofício, para evitar enriquecimento sem causa, mantendo-se correção e juros definidos na sentença. Trata-se de fato jurídico superveniente, na acepção do art. 493, CPC, que deve ser tomado em consideração. IV. TESE 8. Teses de julgamento: “1) É válida a citação pessoal certificada pelo Oficial de Justiça, que goza de fé pública, sendo inapta a infirmá-la alegação genérica de citação postal recebida por terceiro. 2) A ausência de embargos monitórios configura revelia, impedindo a rediscussão do mérito em sede de apelação. 3) A alteração deliberada da verdade dos fatos caracteriza litigância de má-fé. 4) É possível, de ofício, adequar o valor do título executivo quando a própria credora reconhece pagamentos parciais.” V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 80, II e VII, 81, 242, 344, 370, 493, 701, §2º, 1.003, §5º, e 85, §11. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5363414-45.2024.8.09.0000, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França; precedentes sobre presunção de veracidade da certidão do Oficial de Justiça. VI. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício, modificada a sentença e ajustado o valor do título executivo para R$ 10.601,33, mantidos correção monetária e juros. Condenação do apelante a multa de 2% por litigância de má-fé. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação.
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e desprover a apelação cível, e de ofício, modificar a sentença para ajustar o valor do título executivo para R$ 10.601,33, mantidos correção monetária e juros. Condenação do apelante a multa de 2% por litigância de má-fé, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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