Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO COATOR. DECRETO FEDERAL 10.003/2019. CONANDA. QUESTIONAMENTO DE ATO NORMATIVO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DO PLEITO NA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA 266 STF. ADPF 622. ART. 10, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. 1. A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.” 2. In casu, a impetração se volta contra contra ato normativo de caráter geral e abstrato (Decreto 10.003/2009), por meio do qual o Presidente da República alterou a estrutura e a composição do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA). 3. Consectariamente, o alcance geral da norma impugnada torna eventuais ofensas aos impetrantes meramente reflexas, descaracterizando coação possível de ser amparada pela via do mandado de segurança. Contra esse ato normativo já há, inclusive, Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no âmbito desta Suprema Corte. 4. Ex positis, EXTINGO o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 10, caput, da Lei 12.016/2009. Prejudicado o pleito de medida liminar.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata de julgamento virtual de 12 a 19/6/2020, por unanimidade, julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei 12.016/2009, ficando prejudicado o pleito de medida liminar, nos termos do voto do Relator. Ministro LUIZ FUX - RELATOR Documento assinado digitalmente 2 Relatório 22/06/2020 PLENÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA 36.684 DISTRITO FEDERAL RELATOR IMPTE.(S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) ADV.(A/S) IMPDO.(A/S) PROC.(A/S)(ES) LIT.PAS. PROC.(A/S)(ES)
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Gabinete Ministro Luiz Fux
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