Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Agravo regimental em mandado de segurança. Ato do Corregedor Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em pedido de providências (PP). Cancelamento de precatórios judiciais expedidos irregularmente. Controle pelo CNJ da atividade administrativa dos órgãos do Poder Judiciário (CF, art. 103-B, § 4º) de expedição e processamento de precatórios. Alegação de atuação ultra vires do CNJ por indevida desconstituição de ato jurisdicional. Não ocorrência. Questionamento de ato normativo de caráter geral e abstrato. Súmula nº 266/STF. Controle de legalidade dos atos do CNJ pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ausência de inobservância do devido processo legal, de exorbitância das competências do Conselho, de injuridicidade ou de manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Agravo regimental não provido. 1. Ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) compete exercer o controle sobre a atuação administrativa dos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição. 2. O ato do Corregedor Nacional de Justiça apontado como coator, ante a notícia de irregularidades na expedição de precatórios judiciais, limita-se a determinar às presidências ou às corregedoria dos tribunais regionais federais a revisão dos procedimentos administrativos de processamento de precatórios, a fim de verificar a regularidade, notadamente quanto à demonstração inequívoca do trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença ou da preclusão relativa à decisão que reconheceu como incontroverso parte do débito exequendo. 3. Não há que se falar, no caso, em atuação ultra vires – que implicaria indevida desconstituição de ato tipicamente judicial –, mas em inegável exercício de controle pelo CNJ da atividade administrativa de expedição e processamento de precatórios pelos tribunais regionais federais. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado para se questionar ato normativo de efeitos genéricos e abstratos que não atinge diretamente direito ou pretensão do impetrante. Aplicação da Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 5. Tendo em vista a ausência de inobservância do devido processo legal, de exorbitância das competências do Conselho, de injuridicidade ou de manifesta irrazoabilidade do ato impugnado, não se justifica o exercício do controle de legalidade dos atos do CNJ pelo STF. 6. Agravo regimental não provido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. 2 Relatório AG.REG.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Dias Toffoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.