Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento a apelação da embargante, mantendo a sentença de 1º grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em analisar se houve omissão do colegiado por não fazer constar no dispositivo do decisório a suspensão do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 4. No caso dos autos, a embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que não consta, de forma expressa, a suspensão do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em virtude da concessão de tal benefício. 5. Entretanto, tem-se que inexiste qualquer omissão alegada pelo recorrente, uma vez que a gratuidade da justiça gera efeitos desde sua concessão pelo juízo do primeiro grau, salvo se impugnada pela parte contrária, conforme art. 9° da Lei 1.060/50. 6. Ressalte-se, ainda, que, quando do julgamento da apelação, foi mantida a sucumbência mínima da autora/apelante/embargante Maria Mônica do Nascimento, de forma que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais ficou a cargo da parte promovida Banco BMG S/A. 6. Segundo o princípio tantum devolutum quantum apellatum, a instância revisora fica limitada a analisar apenas as matérias impugnadas pelas partes que requerem a reconsideração do decisório. Como no caso concreto não houve qualquer oposição frente ao benefício discutido no presente embargo, a parte continua com o direito a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º. 7. Portanto, em razão do benefício já ter sido concedido em primeiro grau, não é necessário que a presente Corte se manifeste novamente sobre o referido benefício, não havendo que se falar em omissão nesse sentido. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC, art. 9º, Lei 1.060/5 Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.774.660/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; STJ ¿ REsp: 1341144 MG 2012/0181267-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/05/2016, T3 ¿ TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2016; TJCE - Agravo de Instrumento - 0632997-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 17/10/2024; TJCE - Agravo de Instrumento - 0624862-75.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.