Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DA AUTORA/APELANTE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA: PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PRAZO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 189 E 205 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DA MATÉRIA POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MARCO INICIAL OCORRIDO QUANDO DO SAQUE INTEGRAL, QUE SE DEU EM 31/01/2002. SENTENÇA MANTIDA. TESES PACIFICADAS NOS JULGAMENTOS DOS TEMAS REPETITIVOS Nº 1.150 E 1.387 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Trata-se de ação ordinária na qual a autora/apelante defende que o Banco do Brasil S/A possui responsabilidade civil quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada, alegando que houve desfalques e saques indevidos, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando do julgamento do tema repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da prescrição do fundo do direito a justificar o julgamento de improcedência liminar (arts. 332 e 487, II, do CPC), retornando o feito para reexame do colegiado por força do disposto no art. 1.040, II, da Codificação Processual. III. Razões de Decidir 3.O art. 1.040, II, do CPC dispõe que "Publicado o acórdão paradigma: II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP, ventilando a existência de saques ilegais, pugnando, ainda, pela reparação material. 5.A jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, por força do disposto no art. 189 do CC/2002, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 6. O lapso da prescrição teve início quando a autora efetivou o saque integral do principal quando da sua aposentadoria em 31 de janeiro de 2002, fulminando o direito de ação exercitado em 13/09/2024, nos termos dos arts. 189 e 205 do Código Civil. 7.O início do prazo prescricional resulta da tese adotada no julgamento do tema repetitivo nº 1.387 pelo Tribunal da Cidadania, assim redigida: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 8.No caso concreto, o início do prazo prescricional não leva em consideração a data da entrega dos extratos e microfilmagens. IV. Dispositivo 11.Apelação conhecida, mas desprovida. Tendo o acórdão sido adequado à tese firmada no julgamento dos REsps nº 2.214.879/PE e nº 2.214.864/PE (Tema 1387/STJ), esvaziou-se o interesse recursal subjacente ao apelo extremo, que, por conseguinte, resta prejudicado. A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery fazem a seguinte observação: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso especial, com fundamento no art. 303, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
Apelação conhecida, mas desprovida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.