Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, I, do CPC, e 6º da Lei 13.300/2016. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei 12.016/2009 c/c art. 14 da Lei 13.300/2016. Advirto o impetrante que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de maio de 2024. Documento eletrônico VDA41584585 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/05/2024 18:04:34 Código de Controle do Documento: c8796a46-45bc-4f80-a2aa-e0cc2e336b13 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator Documento eletrônico VDA41584585 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Assinado em: 17/05/2024 18:04:34 Código de Controle do Documento: c8796a46-45bc-4f80-a2aa-e0cc2e336b13
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Gabinete do Ministro Villas Bôas Cueva · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Nilson Naves
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