Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. FIXAÇÃO DA DATA-BASE DA PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO QUE ACOLHEU SUGESTÃO UNILATERAL DA PERITA SEM PRÉVIA OITIVA DAS PARTES. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUIZ, E NÃO DO PERITO, PARA FIXAR A DATA DE RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE. ART. 604, I, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO APRECIADO. DATA-BASE VINCULADA A LIMINAR REVOGADA E TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por José Juramar Máximo de Almeida contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre (ID nº 168636782), que determinou a intimação da parte autora para acostar aos autos o balanço especial da apuração de haveres, considerando como data de afastamento do sócio/requerido o dia 28/10/2021, com base em sugestão apresentada unilateralmente pela perita nomeada. O agravante sustenta que a decisão interlocutória que determinara seu afastamento da administração da sociedade - proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0638000-80.2020.8.06.0000 - foi revogada pelo próprio Relator no voto condutor do acórdão, já transitado em julgado, de modo que o aditivo contratual que formalizou seu afastamento seria nulo e a data de 28/10/2021 não poderia servir de marco para a perícia. Requer a anulação da decisão, o reconhecimento da nulidade do aditivo contratual e a fixação da data-base na data atual. Por decisão interlocutória desta Relatoria, o recurso foi parcialmente conhecido, com suspensão da tramitação do feito na origem. A parte agravada manifestou-se pelo desprovimento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que fixou a data-base da perícia contábil de apuração de haveres, acolhendo integralmente sugestão unilateral da perita judicial sem prévia oitiva das partes, viola a vedação à decisão surpresa prevista nos arts. 9º e 10 do CPC, e se a competência para fixação de tal marco temporal, nos termos do art. 604, inciso I, do CPC, pertence exclusivamente ao juiz. III. Razões de decidir 3. Competência do juiz para fixação da data-base - vedação à decisão surpresa: O art. 604, inciso I, do CPC atribui expressamente ao juiz a fixação da data da resolução da sociedade para fins de apuração de haveres. Trata-se de decisão de conteúdo eminentemente jurídico, com reflexos patrimoniais diretos e relevantes para ambas as partes, que não pode ser transferida, ainda que por adesão, ao expert contábil sem que se assegure o contraditório prévio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC. No caso em exame, o Juízo de origem não havia fixado data-base alguma ao determinar a realização da perícia; ao receber a manifestação unilateral da perita sugerindo o marco de 28/10/2021, limitou-se a acolhê-la, sem intimar as partes para manifestação prévia - circunstância agravada pela existência de pedido de reconsideração formulado pelo próprio agravante, com amparo no art. 607 do CPC, que sequer foi objeto de deliberação. Configura-se, assim, hipótese de decisão surpresa vedada pelo ordenamento processual. 4. Data-base vinculada a liminar revogada e transitada em julgado: Soma-se ao vício processual a circunstância de que o marco de 28/10/2021 corresponde à data de aditivo contratual que formalizou, junto à Junta Comercial, o afastamento do agravante com fundamento expresso em decisão liminar posteriormente revogada em juízo colegiado definitivo, com acórdão transitado em julgado em 07/02/2022. Tal circunstância reforça a necessidade de reapreciação da questão pelo Juízo de origem, com prévia oitiva das partes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para anular a decisão que fixou a data-base da perícia contábil sem a oitiva prévia das partes, determinando-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja submetida ao contraditório antes de nova deliberação. Tese de julgamento: "1. A fixação da data-base para apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade é matéria de competência exclusiva do juiz, nos termos do art. 604, inciso I, do CPC, não podendo ser transferida, ainda que por adesão, à sugestão unilateral do perito judicial. 2. É nula a decisão que acolhe sugestão do perito sobre a data-base da perícia sem prévia oitiva das partes, por configurar decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º; 10; 604, I; e 607. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.207.521/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2025, DJEN 15/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.080.988/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/09/2025, DJEN 23/09/2025. ACÓRDÃO:
Recurso de agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, para anular a decisão que fixou a data-base da perícia contábil sem a oitiva prévia das partes, determinando-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja submetida ao contraditório antes de nova deliberação.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.