Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira, sob alegação de irregularidade na formalização do negócio e descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se é nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, bem como se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, configurando relação de consumo entre as partes. 4.Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), competindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, inclusive diante da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI). 5.O contrato firmado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, formalidade indispensável à manifestação válida de consentimento. 6.A ausência de assinatura a rogo em contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta acarreta nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta, nos termos da Súmula 30 do TJPI e da orientação firmada pelo STJ no REsp 1.862.324/CE. 7.A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido, razão pela qual os descontos realizados com fundamento em instrumento nulo configuram cobrança indevida. 8.A cobrança indevida enseja repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo reconhecida a má-fé da instituição financeira diante da nulidade do negócio jurídico. 9.O desconto indevido em benefício previdenciário, lastreado em contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa, impondo indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJPI. 10.Comprovada a transferência do valor à parte autora, impõe-se a compensação do montante disponibilizado com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.É nulo o contrato bancário firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta. 2.A ausência de contrato válido autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a má-fé do fornecedor. 3.O desconto indevido em benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente ou nulo, configura dano moral in re ipsa. 4.É cabível a compensação dos valores comprovadamente transferidos ao consumidor com a condenação imposta. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 485, I, e art. 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 405 e 595; CTN, art. 161, § 1º; CC/2002, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, Súmulas 26 e 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801231-34.2023.8.18.0038 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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