Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL NÃO ANALISADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. I. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme acerca do cerceamento de defesa em casos de julgamento antecipado por improcedência do pedido, por insuficiência das provas apresentadas ou indeferimento daquelas requeridas pela parte ré. Nesse sentido, incidem as disposições da Súmula 568 do STJ, a qual autoriza o julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. II. O magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial com base nos documentos apresentados pelo Réu, entretanto, deixou de analisar a prova pericial grafotécnica requerida pelo Apelante, indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo apelado, sendo que, a ausência de tal prova configura cerceamento de defesa, não sendo caso próprio para o julgamento antecipado. III. Apelação conhecida e parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da perícia grafotécnica. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LOURIVAL BATISTA JARDIM em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos da presente ação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, em que alega, em síntese, cerceamento de defesa pois não foi realizada a perícia grafotécnica requerida. Contrarrazões conforme ID 27353534. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça conforme ID 27902862. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente recurso merece ser conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em relação ao mérito, verifico que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela Apelante. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Beneficio Previdenciário” e declaração de residência, em que constam assinatura do Apelante. Todavia, na réplica, o Apelante afirmou que a assinatura não é sua e requereu a realização de perícia. Em que pese a fundamentação do juízo a quo, vê-se que o magistrado deixou de analisar o pedido de prova pericial grafotécnica requerida pelo autor/apelante em sede de Réplica à Contestação, indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Apelado, de modo que, a ausência de tal prova configura cerceamento de defesa, não sendo caso próprio para o julgamento antecipado. Assim, evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, mas a falsidade da assinatura, sendo o cerne em que centrada a controvérsia, exige a prudência do auxílio de um perito para a afirmação da autenticidade da assinatura lançada no contrato. Nesse mesmo sentido segue o entendimento jurisprudencial, inclusive desta Egrégia Corte: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção, consoante princípio da persuasão racional (CPC, arts. 131 e 330), é dever do Magistrado possibilitar aos litigantes a produção das provas requeridas, quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, arts. 331 e 333)”(AgRg no AREsp 359.949/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 20/06/2014). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1763342 RN 2018/0223150-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2019); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ocorre cerceamento do direito de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, a alegação da parte é desconsiderada por insuficiência probatória, a despeito de requerimento para sua produção" (AgInt no AREsp 184.595/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à desnecessidade da prova pericial, demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1086512 SP 2017/0085505-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017); AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IGNORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas requeridas pelo autor com vistas à demonstração do fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), admitindo-se, inclusive, a anulação ex officio da decisão.2. Hipótese em que os errores in procedendo residem não apenas na falta de produção do depoimento pessoal da autora – requestado pela ré/apelada –, mas também na falta de fixação dos pontos controvertidos – inclusive quanto à responsabilidade da consumidora por eventual adulteração no medidor externo –, que poderiam possibilitar às partes a produção das provas capazes de contrapor as alegações da parte adversa, ao que sobreveio sentença configuradora de violação, ademais, ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, art. 10). 3. Agravo interno desprovido. (TJ/MA – 0857471-55.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Kleber Costa Carvalho, Dje 24/11/2020) Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para realização da perícia ora requerida pela pelo Apelante. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís (MA), data do sis
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.