Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade de contratação de seguro, determinar a restituição de valores descontados e indenizar por danos morais, diante da ausência de comprovação da contratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do seguro por intermédio de corretor habilitado; (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais diante dos descontos não autorizados; (iii) saber se a devolução dos valores cobrados deve ser realizada de forma simples ou em dobro; e (iv) saber se os valores fixados para a indenização devem ser reduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da relação de consumo entre as partes, autorizando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.4. O documento apresentado pela apelante não contém assinatura da autora (apócrifo), tampouco comprova sua anuência, sendo insuficiente para comprovar a contratação do seguro.5. A ausência de manifestação de vontade da consumidora impossibilita o reconhecimento da validade da relação contratual, sendo irrelevante a intermediação por corretor sem comprovação de consentimento.6. Configurado o desconto indevido, o qual caracteriza violação à boa-fé objetiva, é devida a restituição dos valores pagos, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.7. O desconto de valores sem base contratual válida configura dano moral presumido, especialmente em face da hipervulnerabilidade da consumidora, sendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.8. Ausência de elementos que justifiquem a redução do valor fixado a título de danos morais, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A ausência de assinatura do consumidor em documento de contratação de seguro impede o reconhecimento de vínculo contratual válido, ainda que haja intermediação de corretor.""2. O desconto indevido de valores com fundamento em contrato inexistente enseja reparação por danos morais, presumidos em razão da violação à boa-fé objetiva e à dignidade do consumidor.""3. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme modulação dos efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS do STJ."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, e 42, parágrafo único;Código de Processo Civil, arts. 85, §11, e 489, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. OG Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível, 5583378-48.2023.8.09.0041, DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2025;TJGO, Apelação Cível 5228343-20.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/08/2022;TJGO, Apelação Cível, 5594466-06.2024.8.09.0023, DESEMBARGADOR ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025;TJGO, Apelação Cível 5428548-31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, DJe de 01/11/2023;TJGO, Apelação Cível 5499291-57.2023.8.09.0172, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/01/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057487-48.2024.8.09.0041COMARCA DE ESTRELA DO NORTE5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: SABEMI SEGURADORA S/AAPELADA: LUCIENE RODRIGUES DE SOUZARELATOR: RICARDO TEIXEIRA LEMOS - Juiz Substituto em 2° Grau
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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