Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal. Contradição. Inocorrência. Matéria debatida e adequadamente fundamentada. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível, a qual visava reformar sentença que declarou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo, limitando-as a taxa média de mercado e determinando a restituição dos valores cobrados a maior.II. Questão em discussão2. A questão central consiste em saber se houve contradição no acórdão que negou provimento à apelação cível, em relação ao entendimento deste Tribunal e aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1821182/RS.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou erro material no decisum embargado, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando nítido intendo de promover a rediscussão da causa.4. Decisão colegiada que abordou a questão atinente ao REsp 1821182/RS e à produção da prova pericial de forma lógica e concatenada.5. Ainda que para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.
Embargos de declaração rejeitados.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.