Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA PROMOVER A CITAÇÃO, INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO OU REQUERER A CONVERSÃO DE RITO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença terminativa fundamentada no art. 485, IV do CPC, decorrente da inércia do autor em promover a citação do devedor, em indicar a localização do veículo alienado fiduciariamente ou requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar se há a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora antes da extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A citação válida constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, é indispensável ao processamento do feito. 4.Diante da pretensão de busca e apreensão liminar do veículo alienado fiduciariamente, conforme previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao credor, desde que haja a devida comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, é imprescindível que o autor cumpra com a sua obrigação de indicar o endereço correto do réu ou, no mínimo, a localização do veículo, sob pena de tornar inócua a demanda. 5.A extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, independe de intimação pessoal do autor, posto que tal imposição somente se aplica às hipóteses mencionadas no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "A desídia do autor em promover a citação do réu configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando-lhe a extinção sem resolução de mérito, cuja ciência do comando judicial de saneamento independe da prévia intimação pessoal do demandante". _____________ Dispositivos citados: CPC: art. 239 e art. 485, III, IV e § 1º. Jurisprudências citadas: STJ AgInt no REsp n. 1.897.188/MG e TJCE Agravo Interno Cível - 0223190-60.2023.8.06.0001 (DJe 16/10/2024). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. RELATOR
Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.