Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. BASE DE CÁLCULO. COTAS SOCIETÁRIAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. ACOLHIDA. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE. SOBREPARTILHA DE IMÓVEIS DE EMPRESA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário, que: (i) determinou que a inventariante comprove a venda dos imóveis matriculados sob os números 171.852 e 206.367 e os valores obtidos; (ii) indeferiu o pedido de compensação dos valores pagos a título de ITCD; e (iii) julgou prejudicado o pedido de sobrepartilha desses imóveis. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir a base de cálculo do ITCD incidente sobre cotas da empresa de que era sócio o falecido; (ii) estabelecer se há possibilidade de compensação judicial de valores pagos a menor a título de ITCD; (iii) determinar se é cabível a sobrepartilha dos imóveis de propriedade da empresa. A rediscussão da base de cálculo do ITCD incidente sobre cotas societárias da empresa de que era sócio o falecido encontra-se acobertada pela preclusão consumativa, tendo sido objeto de decisão judicial anterior que já analisou a incidência do imposto sobre o patrimônio efetivamente transmitido aos herdeiros. O pedido de "compensação judicial de valores pagos" a menor não se enquadra no conceito técnico de compensação tributária previsto no art. 170 do CTN (é instituto específico distinto da legislação ordinária), pois não há crédito líquido e certo reconhecido judicialmente; trata-se, na verdade, de pedido com propósito de abatimento decorrente de avaliação posterior, que majorou o valor do bem indicado pelo espólio, o que deve ser resolvido administrativamente pelo contribuinte. Ainda, a apuração correta da base de cálculo do ITCD é de responsabilidade do sujeito passivo, por meio de lançamento por declaração, conforme art. 147 do CTN, não havendo possibilidade de correção judicial pela via pretendida no agravo. Os imóveis de matrículas nº 171.852 e nº 206.367 pertencem à empresa da qual o falecido era sócio e somente foram utilizados para aferir a base de cálculo do ITCD, em razão das cotas societárias, não integrando o acervo hereditário e, por consequência, sendo incabível a sobrepartilha desses bens no inventário. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.