Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE EXCLUIU JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE CÁLCULO E INEXIGIBILIDADE DE VERBA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO OU À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pela exequente (Embargante) contra Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Banco (Embargado), a fim de determinar a exclusão dos juros remuneratórios do cálculo do cumprimento individual de sentença oriunda de Ação Civil Pública relativa aos expurgos inflacionários (Plano Verão). A decisão embargada reformou o entendimento de primeiro grau que havia rejeitado a impugnação à penhora apresentada pelo Banco. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade e contradição no Acórdão, especificamente quanto: a) à suposta extrapolação dos limites objetivos do agravo e ofensa ao princípio da adstrição; b) à violação da preclusão pro judicato e da coisa julgada; e c) ao não acolhimento da alegação de inépcia da impugnação do Banco, devido à ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. III. Razões de decidir 3. O Acórdão não incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a incidência de juros remuneratórios. A questão da inclusão de juros remuneratórios, sendo um tema de inexigibilidade de uma verba não prevista no título executivo judicial (Tema 890 do STJ), configura matéria de ordem pública, passível de conhecimento e correção em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio, conforme previsto no art. 494, I, do Código de Processo Civil. A correção de erro material ou de cálculo (e a indevida inclusão de verba não prevista no título se equipara a erro de cálculo), por sua natureza, não se submete aos efeitos da preclusão, afastando-se a alegação de ofensa ao art. 505 do Código de Processo Civil. 4. Não se verifica omissão ou contradição no tocante à aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, que exigem a apresentação de memória de cálculo para a impugnação por excesso de execução. Embora o Agravante (Banco) tenha sido formalmente desidioso em sua impugnação de origem, a constatação, em sede recursal, de que a inclusão dos juros remuneratórios contraria o título executivo e a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 890), revela um erro de direito intrínseco à própria formação do título executivo, cuja correção se impõe independentemente da formalidade do § 4º do art. 525, por envolver o limite objetivo da coisa julgada. O Acórdão foi claro ao reconhecer o excesso apenas quanto à verba de juros remuneratórios e rejeitar as alegações genéricas do Agravante, o que demonstra uma análise completa e não contraditória da questão. 5. A alegada contradição do Acórdão com precedentes jurisprudenciais (contradição externa) não é apta a fundamentar os Embargos de Declaração, pois o vício de contradição deve ser interno, ou seja, entre os elementos da própria decisão embargada. Ademais, o Acórdão se fundamentou em tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 890) e manteve a coerência com a necessidade de obediência aos limites do título exequendo, não se chocando com o princípio da segurança jurídica, mas sim garantindo sua observância ao coibir a cobrança indevida. 6. Todos os pontos necessários e relevantes para o julgamento do Agravo de Instrumento foram enfrentados de maneira clara e fundamentada no Acórdão, sendo incabível o manejo dos presentes embargos com o intuito exclusivo de prequestionamento de matérias para reabrir a discussão de mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão proferido. Tese de julgamento: "1. A exclusão de verba de juros remuneratórios em cumprimento individual de sentença coletiva, por se tratar de matéria de inexigibilidade da obrigação e erro de cálculo, é questão de ordem pública não sujeita à preclusão ou à coisa julgada, sendo passível de correção em sede de Agravo de Instrumento. 2. A alegada contradição do julgado com precedentes externos ou a mera insatisfação com o resultado do mérito não configuram os vícios de omissão, obscuridade ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos Embargos de Declaração." Dispositivos relevantes citados: Art. 494, I, do CPC; Art. 505 do CPC; Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; Art. 1.022 do CPC; Tema 890 do STJ; AgInt no REsp 1.643.618/DF.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os embargos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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