Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCEESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. PERDA DE RENDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial determinou o rejulgamento da matéria para que fosse esclarecida a existência de efetiva perda de renda e índice de produtividade diferente de zero como pressuposto para a incidência dos juros compensatórios, bem como esclarecesse os índices de cada período de imissão na posse, em consonância com o disposto no Tema Repetitivo n. 1.072 do STJ. 2. Os juros compensatórios possuem natureza indenizatória, destinando-se a compensar a perda de renda e o uso antecipado do imóvel, incidindo a partir da data da ocupação, conforme Súmula 114/STJ e art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41. À luz da ADI nº 2.332/DF e da Tese Repetitiva nº 282/STJ (Pet 12.344/DF), a partir de 27.09.1999 - com a edição da MP nº 1.901-30/99 - exige-se a comprovação de efetiva perda de renda ou produtividade do imóvel para a incidência dos juros compensatórios. 3. Na hipótese dos autos, não há comprovação de perda de renda sofrida pelo proprietário após a privação da posse em decorrência da imissão provisória pelo Poder Público, o que afasta a incidência dos juros compensatórios. 4. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos no evento 36, EMBDECL1, com efeitos infringentes, para afastar a incidência dos juros compensatórios fixada no evento 24, VOTO1, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.