Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). INCIDÊNCIA SOBRE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFMG. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. LIMITAÇÃO À DATA DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por servidores contra a Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar a incidência da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) sobre a rubrica "Vantagem Pessoal - art. 5º, § 2º, do Decreto nº 95.689/1988", determinou o restabelecimento integral da vantagem, vedou novos descontos para reposição ao erário e ordenou a restituição dos valores já descontados. A UFMG sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de decadência e a legalidade da revisão remuneratória e da reposição ao erário; a União também defende a legalidade da supressão da parcela e dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a UFMG possui legitimidade passiva para responder pela revisão remuneratória realizada em cumprimento a determinações do TCU; (ii) estabelecer se ocorre decadência do direito da Administração de revisar a incidência da GAE sobre a VPNI; (iii) determinar se é legítima a cessação da incidência da GAE sobre a vantagem pessoal, sem ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos; (iv) verificar se foram observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na esfera administrativa; e (v) definir se os valores indevidamente percebidos devem ser restituídos ao erário e, em caso positivo, a partir de qual momento. III. RAZÕES DE DECIDIR A UFMG possui legitimidade passiva porque, como autarquia dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, pratica concretamente o ato de revisão remuneratória, atualiza os dados cadastrais dos servidores, ordena as despesas e administra a folha de pagamento, ainda que atue em cumprimento a determinação do TCU.A incorporação da GAE à VPNI ocorreu em janeiro de 2002 e a primeira notificação administrativa das autoras ocorreu em outubro de 2006, de modo que, mesmo considerada a incidência do prazo quinquenal do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não transcorreu o período necessário à configuração da decadência. A incidência mensal da GAE sobre a VPNI configura prestação de trato sucessivo, de modo que a relação jurídica se renova sucessivamente e impede a consumação da decadência administrativa para revisão da forma de pagamento da vantagem.A Administração exerce o poder-dever de autotutela para corrigir pagamento remuneratório realizado em desacordo com a legislação, não havendo direito adquirido à manutenção de parcela indevidamente paga nem incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos sobre verba irregular.A supressão da incidência da GAE sobre a vantagem pessoal é legítima, pois a parte autora não demonstra objetivamente a ilegalidade material da redução remuneratória efetuada pela Administração.O procedimento administrativo observa o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, pois os interessados têm oportunidade de exercer sua defesa tanto por ocasião da redução da vantagem quanto da cobrança dos valores.A boa-fé impede a restituição ao erário dos valores recebidos em razão de equívoco exclusivamente imputável à Administração enquanto o servidor desconhece a irregularidade do pagamento, especialmente porque a demanda é ajuizada antes da publicação do acórdão relativo ao Tema 1009/STJ.A notificação administrativa acerca da irregularidade afasta a presunção de boa-fé e de definitividade dos pagamentos, razão pela qual são passíveis de reposição ao erário apenas as parcelas percebidas a partir da ciência inequívoca pelos servidores, ocorrida em outubro de 2006.Os valores eventualmente descontados relativos a competências anteriores à notificação administrativa devem ser restituídos aos autores, com atualização segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, admitida a compensação de créditos recíprocos até a concorrência dos respectivos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. A autarquia federal possui legitimidade passiva para responder pela revisão remuneratória que concretamente realiza, ainda que o ato decorra de determinação do TCU. 2. A incidência mensal da GAE sobre VPNI constitui prestação de trato sucessivo e não consolida, por decadência, o pagamento reiterado em desacordo com a legislação. 3. A Administração pode, no exercício da autotutela e com observância do contraditório e da ampla defesa, cessar a incidência indevida da GAE sobre vantagem pessoal sem violar direito adquirido ou a garantia de irredutibilidade de vencimentos. 4. Os valores recebidos de boa-fé em decorrência de erro exclusivamente administrativo não estão sujeitos à reposição ao erário até a ciência inequívoca do beneficiário acerca da irregularidade. 5. A notificação administrativa afasta a presunção de boa-fé quanto às parcelas posteriormente recebidas e autoriza sua reposição ao erário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 5º; Lei nº 9.784/1999, arts. 53 e 54; Lei nº 8.112/1990, art. 46; Lei Delegada nº 13/1992; Decreto nº 94.664/1987; Decreto nº 95.689/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; CPC/1973, art. 20, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 445 da repercussão geral; STF, RE 1.314.922 ED-AgR; STF, MS 26.980 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22.04.2014; STJ, Temas 531 e 1009; STJ, RMS nº 57.601/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.03.2020, DJe 27.05.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.057.618/ES, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 29.04.2019, DJe 10.05.2019; TRF6, ApRemNec nº 0014386-82.2015.4.01.3803, 1ª Turma Suplementar, Rel. Bernardo Tinoco de Lima Horta, D.E. 26.03.2026; TRF6, AC nº 0029445-32.2009.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 13.02.2025; TRF6, AC nº 0038972-13.2006.4.01.3800, 2ª Turma - PREV/SERV, Rel. Klaus Kuschel, D.E. 08.09.2025; TRF6, AC nº 0019577-20.2015.4.01.3800, 2ª Turma Suplementar, Rel. Diogo Souza Santa Cecilia, D.E. 01.07.2026; TCU, Acórdãos nº 734/2006, nº 1.854/2005 e nº 4.160/2009.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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