Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CAUSA AUTOMÁTICA DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS REGULARES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária previdenciária que alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado, bem como a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A recorrente sustentou a nulidade da avença, a ausência de comprovação da contratação, a ocorrência de danos morais e o direito à restituição em dobro dos valores descontados. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado questionado; (ii) estabelecer se a condição de pessoa idosa e analfabeta implica nulidade automática do negócio jurídico; e (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição de indébito em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. 3. A regularidade da contratação constitui ônus probatório da instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo cumprido mediante apresentação do instrumento contratual e dos documentos relativos à operação de crédito. 4. A assinatura eletrônica aposta no contrato constitui meio válido de manifestação de vontade, inexistindo exigência legal de forma especial para validade do negócio jurídico, conforme art. 107 do Código Civil. 5. A contratação apresentou os elementos essenciais do negócio jurídico, com indicação de sujeitos, objeto e manifestação de vontade, não sendo demonstrada violação às regras de validade previstas no Código Civil. 6. O analfabetismo e a condição de pessoa idosa, por si sós, não invalidam o negócio jurídico, desde que observados os requisitos legais de validade contratual. 7. A instituição financeira comprovou a liberação dos recursos contratados em favor da parte autora, circunstância que corrobora a regularidade da avença e afasta a alegação de fraude ou inexistência de contratação. 8. A ausência de demonstração de irregularidade na contratação ou na liberação do crédito afasta o dever de indenizar e inviabiliza a restituição dos valores descontados. 9. A insurgência da parte autora somente após anos da contratação e dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário reforça a inexistência de vício apto a invalidar o negócio jurídico. 10. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800337-82.2024.8.18.0051 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 2ª Turma Recursal - Data 03/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.