Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
as alegações dos agravantes, porque, ao contrário do que se sustenta, a Corte local exauriu satisfatoriamente o exame das matérias levadas a julgamento. Não verificadas as alegadas omissões, a mera divergência da parte com o entendimento e a conclusão contidos no acórdão não constitui embasamento a embargos declaratórios. No tocante aos arts. 154 e 244, CPC, igualmente, não prospera o inconformismo. Conforme lembrou a recorrida, "citados todos os réus para a execução, a ré Indiana ofereceu bem à penhora, aceito pelo embargado, tendo sido lavrado termo de nomeação à penhora, o qual foi assinado por um dos ora recorrentes (Boris Gorentzvaig), como representante legal da recorrida". Como cediço, é dispensável a intimação de que cogita o art. 669, CPC, quando o devedor, sobretudo estando assistido por advogado, nomeia bens e assina o respectivo termo em cartório (cf. REsp 214287, DJ 13.09.99). Quanto ao art. 604, CPC, o apelo não traz argumentos hábeis de molde a ilidir ao fundamentos adotados na origem. Aliás, "caracterizado o processo civil contemporâneo pela sua instrumentalidade, não se deve declarar nulidade de ato quanto alcançado seu objetivo sem prejuízo para as partes" (cf. REsp 13810-SP). 3. No pertinente ao art. 17, CPC, no entanto, o recurso merece melhor análise, razão pela qual dou provimento parcial ao agravo, para exame desse ponto. Subam os autos. P.I. Brasília, 3 de outubro de 2001. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.