Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADES PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO. SÚMULAS N. 284/STF E N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação ao art. 619 do CPP, ausência de demonstração de prejuízo concreto e incidência dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. 2. Agravantes reiteram: (i) indevida recusa do Ministério Público ao acordo de não persecução penal; (ii) negativa de prestação jurisdicional; (iii) nulidade por inversão da ordem de interrogatórios e separação processual; (iv) nulidade por indeferimento de adiamento de sessão de julgamento em razão de doença de procurador; e (v) absolvição por irregular apreciação das provas defensivas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa por obediência hierárquica. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Poder Judiciário pode impor ao Ministério Público a oferta de ANPP diante de recusa fundamentada confirmada por órgão revisional; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional à luz do art. 619 do CPP; (iii) as alegadas nulidades referentes aos arts. 80, 191 e 400 do CPP, inclusive quanto à separação de processos e ordem dos interrogatórios, podem ser reconhecidas sem a demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP); (iv) o indeferimento de adiamento de sessão acarreta nulidade sem indicação do dispositivo legal violado; e (v) os pedidos de absolvição por fragilidade de provas, ausência de dolo e inexigibilidade de conduta diversa demandam reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 4. A recusa do ANPP pelo órgão ministerial, devidamente fundamentada e confirmada por órgão de revisão, afasta a possibilidade de imposição judicial de oferta, inexistindo direito subjetivo do investigado ao acordo quando não preenchidos os requisitos legais e ausentes ilegalidade ou falta de fundamentação. 5. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo violação ao art. 619 do CPP. 6. A ausência de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidades processuais, conforme o art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 7. A nulidade por indeferimento de adiamento de sessão não pode ser conhecida sem a indicação clara do dispositivo legal violado, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284/STF; ademais, a existência de outros patronos afasta alegação de prejuízo pela impossibilidade de sustentação oral por um defensor. 8. Os pleitos de absolvição por ausência de dolo, irregular apreciação de provas e inexigibilidade de conduta diversa pressupõem reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa fundamentada do Ministério Público em oferecer ANPP não pode ser superada pelo Poder Judiciário na ausência de ilegalidade ou falta de motivação. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, nos termos do art. 619 do CPP. 3. A separação de processos é admitida pelo art. 80 do CPP e nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto, conforme art. 563 do CPP e o princípio pas de nullité sans grief. 4. A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula n. 284/STF. 5. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 80; CPP, art. 191; CPP, art. 400; CPP, art. 563; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.430.310/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 978.688/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.333/RN, Sexta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.931.473/MG, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, j. 22.10.2024; STJ, AgRg no HC 832.802/SP, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.281.807/PR, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.946.048/MG, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, RHC 158.810/RJ, Sexta Turma, j. 08.03.2022; STJ, AREsp 2.999.264/SP, Quinta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 865.529/PB, Quinta Turma, j. 14.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.400.958/SP, Sexta Turma, j. 05.08.2014; STJ, AgRg no AREsp 1641743/PE, Quinta Turma, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.179.986/MG, Quinta Turma, j. 14.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.