Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS ESSENCIAIS. SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a operadora de plano de saúde a autorizar e custear cirurgia ortopédica de urgência, bem como ao pagamento de indenização moral fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A parte apelante busca a majoração da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando inadequação do valor arbitrado diante da gravidade da conduta da operadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais em virtude da negativa de cobertura de procedimento cirúrgico e de materiais indispensáveis ao tratamento médico da parte autora. III. Razões de decidir 4. A recusa de custeio de procedimento cirúrgico e de materiais indicados pelo médico assistente é abusiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por violar a boa-fé objetiva e a função social do contrato. 5. O dever de indenizar está configurado, pois a negativa repercutiu diretamente na saúde da consumidora, ultrapassando mero aborrecimento. 6. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros dos tribunais pátrios. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado na sentença mostra-se adequado e em consonância com precedentes análogos, restando ausente razão que justifique a majoração pretendida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de materiais indispensáveis ao procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, impondo-se o custeio integral pelo plano de saúde. 2. A recusa indevida de cobertura enseja reparação por danos morais. 3. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo justificativa para sua majoração.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXII, e 6º; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.923.442/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.181.543/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.06.2018; TJ/PR, RI 0010065-40.2023.8.16.0030, Rel.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, j. 25/03/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao apelo, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.