Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 21, INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 E ART. 6º, III, CDC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 3.000,00. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). COMPENSAÇÃO DE VALORES DISPONIBILIZADOS (ART. 368, CC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Constatada a ausência de cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, em desacordo com o art. 21 da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS e o art. 6º, III, do CDC, resta configurada falha na prestação do serviço e vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2- A retenção indevida de valores do benefício previdenciário, decorrente da falha na informação contratual, enseja a reparação por danos morais, cujo quantum é minorado para R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao entendimento desta Corte. 3- Não demonstrada a ocorrência de engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4- Compensação dos valores comprovadamente disponibilizados na conta da parte autora com os descontos indevidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 368 do Código Civil. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido, sentença reformada. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.