Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALAGAMENTO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundamentados na alegação de que obras realizadas pelos apelados teriam obstruído o escoamento das águas pluviais, ocasionando alagamentos na propriedade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem produção de perícia judicial, configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova que os apelados realizaram intervenção irregular responsável pelos alagamentos e pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é cabível quando o acervo probatório constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferir ao Poder Judiciário o ônus de produzir prova técnica destinada a suprir deficiência probatória da parte. As fotografias, notificações extrajudiciais e demais documentos apresentados demonstram a ocorrência de alagamentos e a existência de reclamações administrativas, mas não comprovam a autoria, a irregularidade da obra atribuída aos apelados nem o nexo causal entre a suposta intervenção e os prejuízos alegados. A responsabilidade civil exige a demonstração concomitante de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, sendo insuficiente a mera comprovação da ocorrência do dano desacompanhada de prova de sua origem e imputação aos demandados. O documento emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura apresenta explicação técnica plausível ao atribuir o represamento das águas à instalação de bueiro executado pelo próprio autor, elemento que enfraquece a narrativa inicial e evidencia a inexistência de prova segura acerca da responsabilidade dos apelados. Ausente demonstração idônea do ato ilícito e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, inviabilizando a imposição de obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. Incumbe ao autor comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, nos termos do art. 373, I, do CPC. A comprovação do alagamento, desacompanhada de prova idônea de que decorreu de intervenção realizada pelos réus, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil. A ausência de demonstração do nexo causal afasta o dever de implementar obrigação de fazer e de indenizar danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 487, I, 85 e 98, § 3º; CC, arts. 186, 927 e 1.288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.928.693/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 16.03.2026, DJe 19.03.2026; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0751142-24.2023.8.18.0000, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 26.02.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0000128-30.2015.8.18.0030, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800938-16.2022.8.18.0033, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.06.2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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