Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL. COMPRA VAREJISTA. PUBLICIDADE ENGANOSA. OFERTA VINCULANTE. JUROS DIVERGENTES DA OFERTA. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA. DEVER DE INFORMAÇÃO REFORÇADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusulas abusivas cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para reconhecer a abusividade de cobrança divergente da oferta publicitária e limitar o débito ao valor principal contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve publicidade enganosa e violação à oferta vinculante; (iii) determinar se a contratação posterior afasta a vinculação da oferta mais favorável ao consumidor; (iv) verificar a configuração de dano moral e a possibilidade de repetição em dobro do indébito; (v) estabelecer a adequação da distribuição do ônus sucumbencial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para formação da convicção judicial. 4. A oferta publicitária suficientemente precisa integra o contrato e vincula o fornecedor, nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC. 5. O ônus de demonstrar a veracidade e correção da informação publicitária incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 38 do CDC. 6. A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé do fornecedor, circunstância não evidenciada nos autos. 7. A mera cobrança contratual indevida, sem lesão concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 8. O acolhimento do pedido principal de revisão contratual caracteriza sucumbência mínima da autora, ainda que rejeitados pedidos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " A oferta publicitária suficientemente precisa vincula o fornecedor e prevalece sobre cláusula contratual posterior menos favorável ao consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, parágrafo único, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 30, 35, 37, § 1º, 38, 42, 47 e 52. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5232822-56.2023.8.09.0093, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; TJGO, AC 5084898-79.2021.8.09.0006, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; TJGO, AC 5616140-24.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto; TJGO, AgInt na AC 5645669-25.2021.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Amélia Martins de Araújo.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 09 de julho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.