Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA 1315 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A autora alegou a irregularidade da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes em razão da ausência de prévia notificação acerca da cessão do crédito e da suposta inexistência de comunicação válida antes da inscrição restritiva. Requereu, ainda, o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito impede a produção de efeitos da transferência e torna ilegítimas a cobrança e a negativação promovidas pelo cessionário; e (ii) saber se a comunicação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes, realizada por meio eletrônico, atende à exigência do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, afastando a alegação de irregularidade da negativação e o dever de indenizar. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não afeta a validade do negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, tampouco torna inexigível a obrigação originária. A comunicação prevista no art. 290 do Código Civil possui a finalidade de resguardar o devedor contra eventual pagamento realizado ao credor originário após a transferência do crédito, não constituindo requisito de eficácia da cessão. 4. Demonstrada documentalmente a cessão do crédito, o cessionário possui legitimidade para adotar as medidas necessárias à preservação de seu direito, inclusive a cobrança da dívida e a manutenção de registros decorrentes do inadimplemento. A apelante não comprovou qualquer vício na formação da obrigação originária nem infirmou a documentação apresentada pela recorrida. 5. A inexistência de notificação da cessão configuraria, por si só, violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva apta a ensejar dano moral indenizável. 6. A parte recorrida comprovou a remessa da comunicação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC antes da inscrição restritiva, atendendo ao dever legal de informação. Eventual divergência entre os dados posteriormente informados pela consumidora e aqueles fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro não invalida a notificação regularmente encaminhada. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1315, firmou entendimento de que a comunicação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC pode ser realizada por meios eletrônicos, sendo suficiente a comprovação do envio da mensagem ao endereço eletrônico informado, sem necessidade de demonstração de efetivo recebimento ou leitura pelo consumidor. 8. Comprovado o cumprimento do dever de notificação e inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de irregularidade na inscrição do débito, afasta-se a configuração de ato ilícito e, consequentemente, a pretensão indenizatória. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não compromete a validade da cessão nem impede o exercício dos direitos pelo cessionário. 2. A comunicação prévia da inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por meio eletrônico, desde que comprovado o envio da notificação ao endereço informado para esse fim. 3. A comprovação do envio da comunicação prévia satisfaz a exigência do art. 43, § 2º, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de efetiva leitura ou ciência pessoal do consumidor. 4. Demonstrada a regularidade da cessão do crédito e da inscrição restritiva, inexiste ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais.” DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Alves contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta contra a ora apelado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou-a improcedente, condenando a autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença (ID 51006887). Em suas razões recursais (ID 51006939), a apelante sustenta, em síntese, que a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes decorreu de cessão de crédito realizada sem a sua prévia notificação, em afronta ao art. 290 do CC, o que impediria a produção de efeitos da transferência do crédito em seu desfavor. Argumenta que não foi cientificada da cessão promovida pelo credor originário à apelada, razão pela qual reputa ilícitas as medidas de cobrança e a negativação promovidas. Aduz, ainda, a inexistência de comprovação de notificação prévia válida para a inscrição restritiva, sustentando que a Súmula 404 do STJ exige o envio de correspondência ao endereço do consumidor, sendo insuficiente eventual comunicação realizada por e-mail ou SMS. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastar a condenação por litigância de má-fé e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. Contrarrazões (ID 51006941). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito, por inexistir interesse público a tutelar (ID 51988100). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal gravita em torno da alegada irregularidade da negativação promovida pela empresa apelada, sustentando a recorrente que não foi notificada acerca da cessão do crédito nem previamente comunicada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, circunstâncias que, em seu entendimento, tornariam ilícita a restrição e justificariam a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Não assiste razão à apelante. Com efeito, a interpretação conferida pela Corte Superior ao art. 290 do Código Civil é firme no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão não afeta a validade do negócio jurídico celebrado entre cedente e cessionário, tampouco torna inexigível a obrigação originária. Afinal, a finalidade da comunicação prevista no referido dispositivo legal consiste apenas em resguardar o devedor contra eventual pagamento realizado ao credor originário após a transferência do crédito, não constituindo requisito de eficácia da cessão nem condição para o exercício dos direitos pelo novo credor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que: “A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.” (AgInt no AREsp 2.258.565/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 25/05/2023). Tal entendimento afasta diretamente a tese recursal de que a mera ausência de comunicação da cessão seria suficiente para descaracterizar a legitimidade da cobrança ou da negativação. Ao contrário, a orientação da Corte Superior é no sentido de que o cessionário, uma vez demonstrada a transferência do crédito, possui plena legitimidade para adotar as medidas necessárias à preservação de seu direito, inclusive aquelas relacionadas à
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.