Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA ATO DE INTERPOSIÇÃO. ERRO NÃO SANADO NO PRAZO DO QUINQUÍDIO LEGAL. SÚMULA 713 DO STF. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos pelas defesas contra sentença que condenou os réus, em sessão do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio duplamente qualificado (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima), em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os apelos devem ser conhecidos, considerando que os recorrentes interpuseram recurso com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal (dispositivo inaplicável às decisões do Júri), deixando de indicar corretamente a alínea do inciso III do mesmo artigo, e se tal vício foi ou não sanado no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação contra decisões do Tribunal do Júri possui fundamentação vinculada, exigindo-se do recorrente a indicação precisa e tempestiva da alínea correspondente ao vício alegado. 4. O efeito devolutivo do recurso é delimitado no momento da interposição. 5. No caso concreto, as defesas interpuseram recursos com fundamento manifestamente incorreto para decisões do Júri. A tentativa de correção do fundamento somente ocorreu nas razões recursais, apresentadas após o decurso do prazo do quinquídio legal, sem que houvesse retificação formal do termo recursal dentro do prazo. 6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a errônea ou ausente indicação do fundamento legal no ato de interposição, não corrigida no quinquídio legal, impede o conhecimento do recurso, sob pena de afronta à literalidade da Súmula 713 do STF e aos princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da soberania dos veredictos. 7. Não se vislumbra nulidade absoluta ou ilegalidade flagrante que autorize a atuação de ofício para suplantar o vício formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: "A apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri não será conhecida quando o recorrente indicar, no ato de interposição, fundamento legal manifestamente inaplicável (art. 593, inciso I, do CPP), em vez das alíneas do inciso III do mesmo artigo, e não corrigir o vício no prazo do quinquídio legal, em observância ao princípio da fundamentação vinculada e à Súmula 713 do STF."
Recursos não conhecidos.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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