Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESITO GENÉRICO DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO (art. 571, VIII, CPP). MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. LEGÍTIMA DEFESA REJEITADA PELOS JURADOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS, POR MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONSELHO DE SENTENÇA QUE OPTOU PELA TESE DA ACUSAÇÃO COM RESPALDO NAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO IV, §2º, DO ART. 121, CP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDICTO (ART. 5º, XXXVIII, DA CF). DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE REVELA A SUA GRAVIDADE CONCRETA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Eventuais nulidades ocorridas na sessão do Tribunal do Júri devem ser arguidas logo depois que ocorrerem (art. 571, VIII, do CPP), sob pena de preclusão, inclusive sendo desnecessária a formulação de quesitos específicos, a exemplo da legítima defesa, sendo obrigatória tão somente a indagação relativa à absolvição do réu (art. 483, III, e § 2º, do CPP – com redação da Lei n. 11.689 /2008). 2. Tais circunstâncias, somadas à falta de demonstração de prejuízo concreto à defesa, impedem o reconhecimento da nulidade arguida. 3. Conforme art. 593, III, “d”, do CPP, admite-se apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, caso em que, nos termos do §3º do referido artigo, a instância revisora deverá anular o veredito e sujeitar o réu a novo julgamento. 4. No caso em espeque, os jurados não acolheram as teses defensivas, de acordo com sua íntima convicção, condenando o apelante pela prática do delito tipificado no art. 121, parágrafo 2°, inciso IV, do CP, em harmonia com os elementos de prova carreados aos autos, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser preservada a decisão dos jurados, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 5. Demonstrado, de forma fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 6. A premeditação do delito, escorada nas evidências de que o réu já nutria intenção de matar a vítima dia antes do crime e que se dirigiu até a residência desta já munido de arma de fogo, demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade. 7. Justifica a exasperação da pena-base, a título de circunstâncias do crime, o fato de o homicídio ter sido praticado no interior da residência da vítima e na presença de sua companheira. 8. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.