Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. CÁLCULO HOMOLOGADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÔNUS DO EXECUTADO DE APRESENTAR CÁLCULO ALTERNATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegações de incompetência do juízo, ausência de liquidação válida, insuficiência de prova da condição de beneficiário da ação civil pública, iliquidez do crédito, impossibilidade de execução baseada em memória unilateral de cálculo e inaplicabilidade do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, mantendo o prosseguimento da execução e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o juízo do domicílio do beneficiário é competente para processar o cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se o título executivo coletivo exige prévia liquidação autônoma ou admite liquidação por simples cálculo aritmético; (iii) determinar se o agravado comprovou integrar o grupo de consumidores beneficiados pela sentença coletiva; (iv) verificar se a execução pode prosseguir com base em memória de cálculo posteriormente conferida pela Contadoria Judicial; e (v) definir se a ausência de demonstrativo do valor reputado correto impede o acolhimento da impugnação fundada em excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 98, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece competência concorrente do foro do domicílio do beneficiário para o cumprimento individual da sentença coletiva, não sendo afastada por determinação posterior de organização administrativa proferida na ação civil pública, em observância ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. A sentença coletiva fixou critérios objetivos para apuração do crédito individual, de modo que a liquidação pode ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensando fase autônoma de liquidação. 5. O extrato do consorciado juntado pela própria executada comprova o vínculo contratual, os valores pagos e a data do desembolso, demonstrando a condição do agravado como beneficiário da sentença coletiva e conferindo liquidez ao crédito executado. 6. A remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo oficial assegura a observância dos parâmetros fixados no título executivo e afasta a alegação de execução fundada exclusivamente em memória unilateral de cálculo. 7. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor reputado correto, nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, ônus processual do qual a agravante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva pode ser processado no foro do domicílio do beneficiário, em razão da competência concorrente prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2. A liquidação é realizada por simples cálculo aritmético quando a sentença coletiva estabelece critérios objetivos para a apuração do crédito individual. 3. A comprovação do vínculo contratual e dos pagamentos realizados é suficiente para demonstrar a legitimidade do beneficiário na execução individual da sentença coletiva. 4. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial assegura a observância dos parâmetros fixados no título executivo e afasta alegações de iliquidez fundadas na memória inicial do exequente. 5. A impugnação fundada em excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, sob pena de rejeição. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 95, 97 e 98, § 2º, I. CPC, arts. 43, 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º, e 783. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.243.887/PR (Tema Repetitivo), sobre a competência concorrente para o cumprimento individual de sentença coletiva; STJ, Súmula 33.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 06 de julho de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.