Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. REDUÇÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CARGA HORÁRIA E REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interpostas pelo Município de Jussara contra sentença que concedeu parcialmente mandado de segurança impetrado por Karina de Cássia Misael, servidora pública que teve sua jornada de trabalho reduzida de 44 para 20 (vinte) horas semanais e a remuneração proporcionalmente diminuída, por força da Portaria FMS nº 11/2025, sem prévia instauração de processo administrativo. A sentença determinou o restabelecimento da carga horária e remuneração, bem como o pagamento das diferenças salariais a partir da impetração da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução unilateral e imotivada da carga horária de servidora pública, com impacto remuneratório, sem prévio processo administrativo, é válida; (ii) estabelecer se são devidas diferenças salariais desde a impetração do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração detém discricionariedade para ampliar ou reduzir a jornada do servidor, desde que respeitada a previsão legal e editalícia. Contudo, quando a medida repercute diretamente na esfera patrimonial do servidor, resultando em redução da remuneração, é indispensável a prévia instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. 4. A alegação de que a servidora foi apenas reenquadrada em sua jornada original não afasta a exigência de motivação legítima e procedimento formal, especialmente diante da contratação de nove odontólogos para 40 (quarenta) horas semanais, revelando aparente desvio de finalidade e afronta aos princípios da moralidade, isonomia e impessoalidade. 5. A redução abrupta da carga horária, implementada de forma unilateral e destituída de motivação idônea, vulnera a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). 6. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 271 do STF, os efeitos patrimoniais do mandado de segurança retroagem apenas à data da impetração, sendo incabível a condenação por valores anteriores. 7. A atualização monetária deve seguir a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da EC 113/2021. 8. É incabível a condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, nos termos da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Remessa Necessária e Apelação desprovidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A Administração Pública não pode reduzir unilateralmente a carga horária e remuneração de servidora pública sem a instauração prévia de processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. A existência de contratações paralelas para a mesma função e carga horária evidencia tratamento discriminatório e possível desvio de finalidade, vedados pelo princípio da moralidade administrativa. 3. A concessão de mandado de segurança produz efeitos patrimoniais apenas a partir da data de sua impetração. 4. A incidência de correção monetária e juros de mora deve observar exclusivamente a Taxa SELIC.5. É incabível a condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; EC 113/2021, art. 3º; Lei 12.016/2009, arts. 14, § 4º, e 25; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1282067/CE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.03.2019; STF, Súmulas 271 e 473; TJGO, Apelação Cível 0270041-22.2010.8.09.0134, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe 13.11.2023.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E A REMESSA NECESSÁRIA
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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