Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO LEGAL DO PROCESSO. CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de composição e confissão de dívida, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito. O apelante sustentou a inexistência de inércia, a incidência de sucessivas suspensões legais da execução, a inobservância do procedimento previsto no art. 921 do CPC e a nulidade da decisão por ausência de prévio contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva ocorrência da prescrição intercorrente diante da suspensão legal do processo e da atuação diligente do exequente; (ii) estabelecer se é válida a sentença que reconhece, de ofício, a prescrição intercorrente sem prévia manifestação das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige inércia do exequente durante prazo correspondente ao da prescrição da pretensão executiva, não se configurando quando o processo permanece suspenso por imposição legal. (Súmula 150, STJ) A presente execução encontra-se lastreada em Instrumento Particular de Composição e Confissão de Dívidas (IDs 37157480 a 37157483), logo, incide o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. No caso concreto, verifica-se que, após as primeiras diligências executivas frustradas, o processo permaneceu suspenso por sucessivas determinações judiciais, em razão da incidência das Leis nºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, diplomas legais que autorizaram a suspensão das execuções envolvendo determinadas operações de crédito rural, perdurando a última suspensão até 30/12/2019. Durante esse período, evidentemente, não houve fluência da prescrição intercorrente, porquanto o processo encontrava-se suspenso por imposição legal e por expressa determinação judicial, circunstância incompatível com a caracterização de inércia imputável ao exequente. Encerrada a suspensão do processo, o feito teve o curso reativado com novas diligências infrutíferas (IDs 37158115, 37158131, 37158132, 37158134 e 37158135). Destarte, deveria ter sido observado o procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil, com a suspensão do feito por um ano, seguida do início da contagem do prazo prescricional. É certo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que requerimentos de pesquisas patrimoniais infrutíferas, por si sós, não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera reiteração de diligências para impedir sua consumação. Todavia, essa orientação não autoriza o reconhecimento automático da prescrição, sendo indispensável que o magistrado identifique, de forma objetiva, o marco inicial da fluência do prazo prescricional, observando rigorosamente a disciplina prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Desse modo, ainda que se considere encerrada a suspensão decorrente das leis especiais em 30/12/2019, deveria ser observado, em seguida, o período de suspensão de um ano previsto no art. 921 do CPC, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente apenas após o término desse interregno. Consequentemente, na data da prolação da sentença, em 14/06/2024, o prazo prescricional quinquenal sequer havia transcorrido integralmente. Ademais, embora a prescrição intercorrente possa ser reconhecida de ofício, o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil condiciona sua decretação à prévia oitiva das partes, em consonância com a garantia do contraditório prevista no art. 10 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a ausência de prévia manifestação do exequente acerca da eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição intercorrente configura decisão surpresa e acarreta a nulidade da sentença. Dessa forma, a sentença não pode subsistir, seja porque deixou de observar a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil para a contagem da prescrição intercorrente, seja porque reconheceu a prescrição sem oportunizar às partes o exercício do contraditório prévio, em afronta aos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: A suspensão da execução por imposição legal impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente. A contagem da prescrição intercorrente deve observar a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. A atuação diligente do exequente afasta a caracterização da inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É nula a sentença que reconhece de ofício a prescrição intercorrente sem assegurar prévia manifestação das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 487, II, 921, caput e § 5º, 924, V, e 925; CC, arts. 202, parágrafo único, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Leis nºs 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, IAC n. 1, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção; TJCE, Apelação Cível nº 0002856-34.2000.8.06.0182, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 29.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0000927-85.2002.8.06.0055, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 02.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0023372-71.2011.8.06.0091, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 29.11.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0030772-05.2012.8.06.0091, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 26.10.2022; TJBA, Apelação nº 0000733-95.2009.8.05.0046, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, publ. 29.07.2025; TJMT, Apelação Cível nº 0046185-68.2015.8.11.0041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 21.11.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.