Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Isto posto, pelo meu voto, dou parcial provimento ao recurso para pronunciar NARCILIO DOMINGOS DE AGUIAR como incurso no artigo 121 § 2º inciso IV do Código Penal. II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri Inicialmente, cabe consignar que a decisão impugnada foi publicada em 18/2/2016 e que o presente writ foi impetrado em 13/10/2022 – depois do decurso de mais de 6 anos e 8 meses, portanto. À época, foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais não foram conhecidos. Ademais, constata-se que, em 27/7/2022, o acusado foi submetido a julgamento pelo Júri e condenado pelo delito de homicídio qualificado. Assim, conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal, o pedido de revisão da decisão de pronúncia está prejudicado. Nesta perspectiva: "A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, no qual se reconheceu a incidência de circunstância qualificadora, torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade na decisão de pronúncia" (AgRg no HC n. 585.574/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 14/9/2020). Contudo, tendo em vista que, na hipótese de acolhimento do pleito defensivo, os atos processuais subsequentes estariam maculados, passo à análise do mérito. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos. […]
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O STJ HC 778.027 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.