Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DA BUSCA E APREENSÃO, DE AUSÊNCIA DE AUTORIA EM RAZÃO DE O REVISIONANDO NÃO TER SIDO ENCONTRADO NO LOCAL DOS FATOS E DE QUE A DROGA ESTARIA EXCLUSIVAMENTE VINCULADA À CORRÉ E TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA OS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E 180 DO CP. INVIABILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO QUE A MANTEVE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A ALTA NOCIVIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AVENTADO BIS IN IDEM ENTRE A EXASPERAÇÃO PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA PROVISÓRIA PELA REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÕES POR FATOS DIVERSOS. PRECEDENTES. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Revisão criminal ajuizada contra sentença condenatória definitiva que impôs pena de 13 anos, 11 meses e 14 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, mantida em grau recursal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis os pedidos de revisão criminal que visam o reconhecimento de nulidade da investigação e da busca e apreensão, a ausência de autoria em razão de o réu não ter sido encontrado no local dos fatos, a exclusividade da posse da droga pela corré, e a inexistência de provas para os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, bem como a revisão da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal, prevista no artigo 621 do Código de Processo Penal, consiste em ação autônoma de impugnação que poderá ser ajuizada pelo réu em face de sentença condenatória, ou absolutória imprópria, bem como de acórdão condenatório ou absolutório impróprio. 4. Confrontando-se as razões de pedir oferecidas em sede de revisão criminal com aquelas anteriormente decididas pela sentença e acórdão, infere-se que os pleitos de reconhecimento de nulidade da investigação e da busca e apreensão, de ausência de autoria em razão de o revisionando não ter sido encontrado no local dos fatos e de que a droga estaria exclusivamente vinculada à corré, assim como a tese de ausência de provas para os crimes de tráfico, associação para o tráfico e receptação, não encontram fundamento em quaisquer das hipóteses legais, uma vez que se tratam, na realidade, de mero inconformismo, com fundamentos que foram amplamente debatidos e julgados no momento oportuno. Diante de tudo isso, como é sabido, em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório, mesmo porque não veio fundado em novas provas nem em indícios de que a sentença tenha sido contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.5. Sabe-se que “a natureza da substância é uma das circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06, e deve ser analisada de forma dissociada da quantidade, a outra face da mesma moduladora, eis que não é a quantidade, mas os efeitos danosos mais graves que tal substância provoca, que implica no recrudescimento” (STJ, AgRg no REsp n. 1.963.184/MS). No caso, foram apreendidos 5,4 gramas de crack, cuja natureza permite considerar a maior censurabilidade da conduta, tendo em vista seu alto poder de adição e letalidade. E, apesar de haver entendimentos diversos, inclusive das Cortes Superiores em decisões proferidas sem natureza vinculante, à época da sentença, o magistrado considerou que apreensão de 5,4 gramas de crack, seria relevante o suficiente para justificar a exasperação da pena por esse fundamento, não havendo que se alterar esse posicionamento em sede de ação revisional.6. Não há qualquer reforma a ser feita na operação dosimétrica, porquanto condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP), como ocorreu no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Ação revisional conhecida julgada improcedente. Tese de julgamento: “Em sede de Revisão Criminal não se admite o reexame de questões já debatidas e julgadas pelas vias pertinentes, não se podendo admitir o manejo da revisão criminal como uma espécie de apelação do acórdão condenatório.”______________ Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621, I, 622; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, 42; CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 132115, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17.10.2014;,STJ, APn 922/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.06.2019;,STJ, AgRg no REsp 1754843/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2018;,STJ, HC 108633 RO 2008/0130059-7, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03.02.2009;,STJ, HC 371108 RS 2016/0241660-5, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.12.2020;,STF, RHC 125217 AgR, Rel. Min., Primeira Turma, j. 13.11.2017;,STF, HC 133148, Segunda Turma, j. 14.12.2017;,STF, ARE 1120771 AgR, Rel. Min., Primeira Turma, j. 05.11.2018;,STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Min., j. 25.08.2020;,STJ, HC 241428 SP 2012/0091123-2, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06.02.2014;,TJPR, Apelação Criminal 0022456-92.2017.8.16.0044, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª C.Criminal, j. 16.01.2020;,TJPR, Apelação Criminal 0002603-55.2018.8.16.0176, Rel. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, 3ª C.Criminal, j. 06.12.2019,Súmula 693/STF.
Ação revisional conhecida julgada improcedente.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Celso Jair Mainardi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.