Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. . RECURSO NÃO ACTIO NATA CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de aplicação da Súmula 83/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido divergiu da correta aplicação da lei federal e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça ao fixar o termo inicial da prescrição na data do êxito da demanda originária, sem considerar a particularidade do caso concreto, em que a revogação do mandato teria ocorrido por culpa exclusiva do advogado, configurando condição resolutiva nos termos do do Código Civil. art. 128 3. A parte agravada, em contraminuta, defende que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica e contemporânea do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o termo inicial da prescrição com base no princípio da actio nata, ou seja, no momento do êxito da demanda, sendo irrelevante a data ou o motivo da revogação do mandato. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais estipulados sob cláusula de êxito, na hipótese em que o mandato do advogado é revogado antes do desfecho da demanda. 5. Saber se a revogação do mandato por culpa exclusiva do advogado pode configurar condição resolutiva, tornando a verba honorária imediatamente exigível e fixando o termo inicial da prescrição na data da cessação do mandato. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, em contratos de honorários advocatícios com cláusula de êxito, o prazo prescricional para a cobrança se inicia com o implemento da condição suspensiva, ou seja, o sucesso na demanda, conforme o princípio da . actio nata 7. A revogação do mandato, independentemente do motivo, não altera a natureza da obrigação pactuada, que permanece subordinada ao êxito da demanda. 8. A tese de que a culpa do advogado na revogação do mandato configuraria condição resolutiva do contrato (art. 128 do CC) constitui inovação recursal. A matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da por ausência de prequestionamento. Súmula n. 282/STF 9. A análise da alegação de que a revogação do mandato se deu por culpa exclusiva do advogado, a fim de afastar a jurisprudência consolidada, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, bem como a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese da agravante, reforçam a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.