Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 23 DA LEI Nº 8.906/94. ART. 100, CAPUT, DA CF/1988. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por Renê Izoldi Ávila e Outros contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região segundo o qual a verba honorária decorrente da sucumbência possui natureza alimentar. Em suas razões, os recorrentes aduzem que o aresto merece reforma para que seja declarado o direito líquido e certo dos Impetrantes de ver os créditos relativos aos honorários advocatícios classificados como alimentares, e, conseqüentemente, sejam pagos na ordem de preferência do art. 100 da Constituição Federal de 1988. Contra-razões pugnando pela mantença do julgado combatido (fl. 218). O Ministério Público Federal opinou (fls. 224/228) pelo provimento do recurso. 2. O art. 23 do Estatuto dos Advogados (Lei nº 8.906/1994) dispõe que ?os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu nome.? 3. A verba honorária com relação ao advogado não se inclui na sucumbência literal da ação, pois é apenas para as partes litigantes. O advogado não é parte, é o instrumento necessário e fundamental, constitucionalmente elencado, para os demandantes ingressarem em juízo. 4. Portanto, não sendo sucumbenciais, os honorários do advogado constituem verba de caráter alimentar, devendo, com isso, serem inseridos na exceção do art. 100, caput, da Carta Magna de 1988. 5. Precedentes desta Corte: REsp nº 32741/SP, 1ª Turma, DJ de 27/09/1993; REsp nº 32900/SP, 3ª Turma, DJ de 17/05/1993; RMS 16890/SC, 1ª Turma, DJ de 21/11/2005. 6. De igual modo, precedentes do egrégio STF: RE nº 146318/SP, 2ª Turma, DJ de 04/04/1997; RE nº 170767/SP, 2ª Turma, DJ de 07/08/1998. 7. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, renovando o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista), dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Denise Arruda.
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Decisões da base.
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.