Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. DANO MORAL COMPROVADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELO PROVIDO. I. Apreciando detidamente o caderno processual, em que pese as alegações da Instituição bancária, esta não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da parte Apelante em realizar a adesão ao cartão de crédito, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora. II. O presente caso não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o injustamente. III. No tocante ao quantum indenizatório, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelo conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO ALVES BEZERRA FILHO, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Açailândia – MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte Apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal/88; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e art. 51, IV e XV do Código de Defesa do Consumidor; na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR INEXISTENTES os débitos relativos aos descontos objetos da demanda, sob a rubrica “CART CRED ANUID”; b) CONDENAR a parte demandada ao pagamento em dobro do valor descontado sob a rubrica de “CART CRED ANUID”, no valor devidamente comprovado nos extratos juntados aos autos (ID 61835098), em observância à prescrição quinquenal, até o último desconto realizado, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo; c) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por dano moral, haja vista a não comprovação de prejuízo desta natureza. (...).” Inconformada, a parte Autora interpôs o presente recurso defendendo, em suma, que o Banco Apelado não demonstrou a contratação do serviço (solicitação de cartão de crédito), o que torna a cobrança de anuidade ilegal. Defende, assim, o cabimento do dano moral. Em contrarrazões o Banco refuta os argumentos trazidos em Apelação e pugna pela manutenção da sentença. Sem interesse Ministerial. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo ao enfrentamento do recurso. Verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso. Frisa-se que o ponto nevrálgico da demanda, revela-se em saber se há responsabilidade civil do Banco Apelado, considerando a regularidade (ou não) da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta beneficio, aptas a gerar condenação. O Apelo é parcial e ataca somente o capítulo da sentença que julgou improcedente a indenização relativa ao dano extrapatrimonial. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Apreciando detidamente o caderno processual, em que pese as alegações do Banco, este não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da parte Apelante em realizar a adesão ao cartão de crédito, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta da consumidora. Considerando que entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação preestabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos. O caso concreto não importa em mero inadimplemento contratual. De fato, há particularidades que ultrapassam os infortúnios rotineiros da vida do “cidadão comum”, de forma que os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor alcançam seu patrimônio moral, violando-o em seu íntimo. O apelante negou qualquer contratação ou utilização dos serviços e, somente na esfera judicial, obteve êxito em seu intento de questionar contrato com vício de consentimento. O entendimento do TJMA é sólido nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. APELOS DESPROVIDOS. 1. O tema apresentado para debate versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte demandante junto à instituição bancária. Assim, incidem os ditames da Lei n°. 8.078/90. 2. O banco requerido não comprovou a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora. Inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que comprove a referida contratação. 3. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1) que narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 4. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco deve compensar a consumidora por meio de indenização por danos morais. Além disso, deve devolver em dobro os valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em respeito à Tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais (R$ 3.000,00) deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelos conhecidos e desprovidos (AC 0001474-04.2017.8.10.0051. 3ª Câmara Cível. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 31/03/2022). APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IRDR Nº 53.983/2016. 3ª TESE. R
O Apelo é parcial e ataca somente o capítulo da sentença que julgou improcedente a indenização relativa ao dano extrapatrimonial
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