Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, em razão de alegada contratação de empréstimo consignado não reconhecida e subsequentes descontos indevidos. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato nº 812733164, condenou o banco à repetição em dobro dos valores e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: o banco buscando a reforma integral da sentença e o autor a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição trienal, conforme alegado pelo banco, ou a quinquenal, do CDC; (ii) saber se o banco logrou comprovar a regularidade da contratação do empréstimo e a efetiva transferência dos valores ao consumidor; e (iii) analisar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, bem como a aplicação da repetição do indébito em dobro e o termo inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme o art. 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, dada a afetação do consumidor pela prestação de serviços financeiros. 4. A pretensão de reparação de danos em relações de consumo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. No caso, entre o último desconto (abril de 2020) e o ajuizamento da ação (maio de 2023), não decorreram cinco anos, afastando a prejudicial de mérito da prescrição. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, pois o instrumento contratual e o "print" de sistema interno apresentados são insuficientes para atestar a tradição dos valores. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI, que enseja a declaração de nulidade da avença na ausência de comprovação da transferência. 6. A declaração de inexistência de contrato válido impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo prescindível a prova de má-fé para sua configuração. Inexiste direito à compensação, visto que o banco não comprovou o repasse válido de quaisquer valores. 7. Os danos morais são incontestes e in re ipsa, decorrentes da arbitrária redução dos proventos do aposentado por descontos sem lastro jurídico, extrapolando o mero dissabor. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar o sofrimento do autor sem configurar enriquecimento indevido. Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem desde a citação, conforme o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recursos de apelação do Banco Bradesco S/A e da parte autora conhecidos e NÃO PROVIDOS, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco Bradesco S/A para 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14, caput e § 3º, 17, 27, 42, parágrafo único; Código Civil, art. 405; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, 931. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019; AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1238935/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011; Súmula 297. TJPI: AC: 00003930420138180062 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/02/2018; Apelação Cível Nº 2015.0001.008403-0, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 29/08/2018; Súmula 18.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do Relator: "Conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A, nego e conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença nos seus termos
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