Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.” PREJUDICIAL DE PERDA SUPERVENIENTE PARCIAL DO OBJETO E PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA OPERADORA. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDAS COERCITIVAS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUPERVENIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PARTO. READEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E MENOR ONEROSIDADE. CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES À COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS EFETIVAMENTE REALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em “Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido de Liminar e Pedido de Danos Morais e Materiais”, determinou a constrição patrimonial da parte ré, via SISBAJUD, no valor de R$ 150.000,00, com o objetivo de assegurar o custeio de procedimento médico (parto) e despesas correlatas, diante de alegado descumprimento de tutela de urgência concedida em favor de gestante de alto risco. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente parcial do objeto do recurso em razão da realização do parto; (ii) saber se há litispendência entre recursos interpostos; (iii) saber se é legal e proporcional a manutenção da constrição patrimonial no valor fixado, diante da superveniência do cumprimento da obrigação principal. III. Razões de decidir 3. A realização do parto não implica perda do objeto do recurso, pois subsistem controvérsias quanto aos efeitos patrimoniais da decisão agravada e à responsabilidade pelo custeio das despesas. 4. Inexistente litispendência, ante a ausência concomitante de identidade entre partes, causa de pedir e pedidos, tratando-se de recursos distintos contra decisões diversas. 5. O magistrado pode adotar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de tutela de urgência, inclusive bloqueio de valores, nos termos dos arts. 297 e 139, IV, do CPC. 6. A constrição patrimonial mostrou-se inicialmente adequada diante do risco à saúde da gestante e da necessidade de garantir atendimento médico urgente. 7. A superveniência da realização do parto altera a natureza da controvérsia, passando a discussão a recair sobre o custeio das despesas já realizadas. 8. A manutenção de bloqueio em valor superior ao efetivamente devido, sem comprovação das despesas, afronta os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. 9. Necessária a readequação da medida constritiva, condicionando-se a liberação dos valores à comprovação documental das despesas efetivamente realizadas. IV. Dispositivo e tese 10. Prejudicial de perda superveniente parcial de objeto e preliminar de litispendência rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A superveniência do cumprimento da obrigação principal não implica perda do objeto do recurso quando remanescem controvérsias acerca de seus efeitos patrimoniais; 2. A constrição patrimonial destinada ao cumprimento de tutela de urgência deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, sendo vedada a manutenção de bloqueio em valor superior às despesas efetivamente comprovadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, VIII, 139, IV, 297, 337, §§1º e 2º, 1.026, §2º; Constituição Federal, art. 1º, III, 196; CDC, art. 7º, 14 e 25, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1725092 SP 2017/0059027-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2018; STJ, Súmula 608.
Prejudicial de perda superveniente parcial de objeto e preliminar de litispendência rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.